PORTARIA NORMATIVA DETRAN-SP Nº 47, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a vistoria veicular e os requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de segurança dos sistemas utilizados pelas empresas vistoriadoras no âmbito do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das das competências e atribuições do artigo 5º, e do inciso I, do artigo 43, do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e considerando os artigos 22, 120, 121 e 128 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, a Resolução CONTRAN nº 993, de 15 de junho de 2023, e o contido no processo nº 140.00712856/2025-01,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a vistoria veicular e os requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de segurança dos sistemas utilizados pelas empresas vistoriadoras no âmbito do Estado de São Paulo.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I – empresa vistoriadora: pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP) para o exercício da atividade de vistoria veicular, nos termos da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022;
II – empresa integradora: pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada no DETRAN-SP para o fornecimento de sistema tecnológico para integração de dados de vistoria veicular aos sistemas informatizados da autarquia;
III – empresa auditora: pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pelo DETRAN-SP para a realização de atividades de controle de qualidade e verificação da conformidade dos procedimentos de vistoria veicular, nos termos da regulamentação vigente;
IV – Vistoria de:
a) Identificação Veicular: procedimento destinado à conferência dos elementos identificadores do veículo, como número de chassi, motores, plaquetas, etiquetas autocolantes, marcação de vidros, características externas e outros sinais de identificação, com o objetivo de verificar a autenticidade, originalidade e integridade desses elementos e sua correspondência com os registros constantes nas bases de dados do órgão executivo de trânsito e da administração pública, sendo exigida nas seguintes hipóteses:
1. preparação para leilão, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016;
2. transferência de propriedade para seguradora, nos termos do art. 14, §§ 6º e 7º, da Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020;
3. consolidação da propriedade pelo credor, nos termos do art. 3º, § 1º, e art. 8º-B do Decreto-Lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969;
4. emissão de laudo fotográfico para baixa do registro do veículo, nos termos do art. 3º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 967, de 17 de maio de 2022, e Portaria Normativa DETRAN-SP nº 35, de 8 de novembro de 2024;
b) Segurança Veicular: procedimento técnico que tem por finalidade avaliar as condições de segurança do veículo, com foco nos equipamentos obrigatórios e demais componentes essenciais à segurança veicular, sendo exigida nas seguintes hipóteses:
1. transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, nos termos do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022;
2. regularização de veículo, nos termos do art. 271, §§ 9º-A a § 9º-D, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
3. entrada e saída de veículo usado no Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), nos termos do art. 3º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, e Portaria Normativa DETRAN-SP nº 32, de 12 de agosto de 2024;
4. liberação de veículo removido, nos termos do art. 271, § 2º, da Lei federal nº 9.503, de 1997;
5. regularização de veículo com placas alfanuméricas de duas letras, nos termos do Ofício Circular n° 772/2017/CGIE/DENATRAN/SE;
6. registro de veículos de fabricação artesanal, nos termos do art. 7º da Resolução CONTRAN nº 699, de 10 de outubro de 2017;
7. registro de ciclomotor que não possua Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023;
8. correção de dados na Base de Índice Nacional (BIN), nos termos do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 916, de 28 de março de 2022;
9. emissão de laudo para modificações permitidas em veículos zero km, nos casos sem previsão de Certificado de Segurança Veicular (CSV), nos termos do Anexo V da Resolução CONTRAN nº 916, de 2022;
c) Estrutura e Alteração Veicular: realizada na classificação de veículos com danos de pequena, média ou grande monta, exigida na hipótese de emissão de laudo de classificação de danos, nos termos do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020;
Art. 3º Os sistemas utilizados pelas empresas vistoriadoras deverão ser auditáveis e atender aos requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de segurança estabelecidos nesta Portaria Normativa.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE VISTORIA VEICULAR
Art. 4º O procedimento de vistoria veicular deverá ser realizado em sistema tecnológico fornecido por empresas integradoras.
§ 1º O sistema tecnológico de que trata o caput deste artigo deverá ser operacionalizado por meio de dispositivo móvel, o qual deverá ser capaz de capturar, registrar e transmitir os dados e imagens georreferenciadas exigidos nesta Portaria Normativa, podendo comunicar-se com infraestrutura computacional remota para execução de funcionalidades complementares, inclusive as de validação, cruzamento de informações e aplicação de algoritmos.
§ 2º Nas etapas do processo de vistoria de identificação veicular e de estrutura e alteração veicular que não exijam validação on-line, será admitido, em caso de indisponibilidade momentânea de conectividade, o armazenamento temporário dos dados no dispositivo móvel
utilizado, ficando a validação e o encerramento da vistoria condicionados à transmissão dos dados armazenados.
Art. 5º São etapas a serem observadas no procedimento de vistoria veicular:
I – verificação do local de vistoria veicular, que deverá:
a) estar previamente validado, mediante verificação de sua localização geográfica por Global Positioning System (GPS) e Internet Protocol (IP);
b) ser submetido a monitoramento contínuo durante toda a vistoria veicular, com interrupção imediata da atividade sempre que identificada qualquer irregularidade que comprometa a segurança ou a qualidade da vistoria;
II – verificação de identidade, compreendendo:
a) a confirmação da identidade do vistoriador e do cidadão responsável pelo veículo, por meio de coleta fotográfica com tecnologia liveness que permita a autenticação biométrica facial;
b) o registro e a validação do documento de identidade do cidadão responsável pelo veículo, por meio de coleta de imagem fotográfica;
c) o registro, em sistema auditável, dos dados de identificação do vistoriador e do cidadão responsável pelo veículo;
III – registro fotográfico de todos os ângulos do veículo, com transmissão das imagens para os sistemas informatizados do DETRAN-SP, mantendo-se a rastreabilidade e a integridade dos registros;
IV – filmagem do veículo;
V – registro fotográfico do número de identificação veicular (VIN), com aplicação de tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) para leitura e validação automática dos caracteres, permitindo, em caso de falha na leitura, a correção manual assistida, hipótese em que o sistema deverá registrar o evento, identificá-lo como exceção e encaminhá-lo automaticamente para auditoria, com sinalização destacada da intervenção manual realizada;
VI – verificação de itens de segurança veicular e classificação do resultado, compreendendo:
a) a verificação e aprovação dos itens obrigatórios constantes do Anexo I desta Portaria Normativa, bem como das condições gerais do veículo;
b) a classificação do resultado da vistoria, nos seguintes termos:
1. aprovado: em conformidade com a legislação vigente;
2. aprovado com apontamento: em conformidade, com observações não impeditivas;
3. reprovado: com constatação de não conformidades impeditivas de identificação ou segurança veicular.
§ 1º As vistorias veiculares que incluem verificações e análises adicionais, inclusive aspectos estéticos ou de leitura e armazenamento dos módulos eletrônicos do veículo, poderão ser utilizadas para transferência de propriedade do veículo ao adquirente, desde que verificados os
incisos deste artigo e itens obrigatórios previstos no Anexo I desta Portaria Normativa.
§2º As filmagens do veículo deverão:
I – ser realizadas em dois vídeos distintos, com registro em 360 graus, conforme especificações técnicas estabelecidas pelo DETRAN-SP;
II – iniciar da traseira ou da dianteira do veículo e terminar no mesmo ponto de partida, com pausa entre as voltas de, no máximo, 120 segundos observando os seguintes critérios:
a) no primeiro vídeo, deverão ser capturadas imagens do veículo com todas as partes fechadas e vidros cerrados, registrando-se a volta completa em 360 graus, com movimentos horizontais e verticais, se necessário, abrangendo obrigatoriamente os seguintes itens:
1. para-brisa;
2. limpador de para-brisa em funcionamento;
3. para-choques dianteiro e traseiro;
4. placas;
5. todos os pneus, com os dianteiros esterçados, evidenciando a banda de rodagem e o indicador de desgaste da banda (Tread Wear Indicator – TWI);
6. sistema de sinalização e iluminação em funcionamento, com seus respectivos dispositivos;
b) no segundo vídeo, deverão ser capturadas imagens do veículo com portas, capô, porta-malas ou caçamba abertos, registrando-se os seguintes itens:
1. compartimento do motor com o veículo em funcionamento;
2. interior do veículo, incluindo bancos, vidros, espelhos retrovisores, funcionamento dos cintos de segurança e painel aceso;
3. compartimento de bagagem, porta-malas ou caçambas abertos;
4. estepe fora do veículo, evidenciando a banda de rodagem e o TWI;
5. equipamentos obrigatórios posicionados em seu local de origem.
§ 3º O sistema tecnológico deverá:
I – validar presença física do veículo por meio de visão computacional;
II – registrar, de forma auditável, toda e qualquer hipótese de interrupção do processo de vistoria, incluindo o motivo da paralisação e as etapas concluídas até aquele momento, garantindo a transparência e a rastreabilidade das ações;
III – gerar alerta imediato ao vistoriador, na hipótese de divergência entre a imagem do VIN e os dados cadastrais do veículo.
§ 4º Ficam dispensadas a confirmação, o registro e a validação da identidade do responsável pelo veículo nas vistorias de:
I – identificação veicular;
II – segurança veicular para:
a) entrada e saída de veículo usado no Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE);
b) liberação de veículo removido;
III – estrutura e alteração veicular.
§ 5º A verificação de itens de segurança prevista no inciso VI do caput deste artigo e a filmagem prevista no § 2º deste artigo somente serão exigidas na vistoria de segurança veicular.
§ 6º O DETRAN-SP poderá definir o tempo máximo para realização da vistoria veicular.
Art. 6º O DETRAN-SP poderá implementar regras sistêmicas de caráter impositivo, voltadas à prevenção e eliminação de condutas vedadas ou estatisticamente inviáveis no âmbito das vistorias veiculares, com fundamento em evidências técnicas, dados consolidados ou padrões
de recorrência.
Parágrafo único. As regras sistêmicas de caráter impositivo poderão incluir, entre outras:
I – bloqueio automático de laudos por inconsistência técnica ou estatística;
II – geração de alertas para padrões de comportamento atípicos, com base em análise de dados históricos;
III – exigência de revisão obrigatória por auditoria manual em caso de recorrência de apontamentos.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS OPERACIONAIS, TECNOLÓGICOS, DE CERTIFICAÇÃO E DE SEGURANÇA
Art. 7º Os sistemas tecnológicos utilizados pelas empresas vistoriadoras para a realização de vistoria veicular deverão dispor dos seguintes requisitos:
I – operacionais:
a) sistema tecnológico de vistoria veicular: o sistema deve permitir a realização de vistoria veicular completa, incluindo a verificação de todos os elementos de identificação veicular previstos na Resolução CONTRAN nº 941, de 2022;
b) captura de imagens estáticas e filmagem do processo de vistoria veicular: o sistema tecnológico deve permitir que todo o processo de vistoria veicular seja filmado em etapas e sem interrupções;
c) rastreabilidade das etapas da vistoria: o sistema tecnológico deve garantir a rastreabilidade de todas as etapas da vistoria veicular, desde o seu início até a emissão do laudo, com registros detalhados de cada ação executada;
d) validação automática: o sistema deve possuir recursos tecnológicos para verificar, de forma automatizada, a consistência dos dados de identificação veicular informados, conforme parâmetros estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 968, de 20 de junho de 2022;
e) coleta e validação biométrica facial com prova de vida da identidade do vistoriador e da pessoa responsável pelo veículo no momento da vistoria: o sistema tecnológico deve garantir que a identidade das pessoas envolvidas no processo seja validada por meio de biometria;
II – tecnológicos:
a) reconhecimento óptico de caracteres: o sistema tecnológico deve empregar tecnologia de reconhecimento óptico de caracteres para a validação automática dos itens de identificação veicular;
b) visão computacional: o sistema tecnológico deve utilizar tecnologia de visão computacional para identificar inconsistências visuais, como adulteração de chassis e outras superfícies veiculares;
c) algoritmo de aprendizagem: o sistema tecnológico deve utilizar tecnologia para realizar análise preditiva, identificando padrões históricos de irregularidades com base em grandes volumes de dados;
d) algoritmos de hash: o sistema tecnológico deve utilizar algoritmos de hash para garantir a integridade dos arquivos gerados pelo sistema;
e) georreferenciamento: o sistema tecnológico deve incorporar dados de tempo e coordenadas geográficas precisas, associadas ao perfil do vistoriador, para garantir a precisão e autenticidade no processo de vistoria;
f) bloqueio de adulteração de metadados: o sistema tecnológico deve ter mecanismos que impeçam a adulteração dos metadados de localização durante o processo de vistoria veicular;
g) detecção de anomalias no sistema eletrônico de bordo: os sistemas tecnológicos utilizados nas vistorias de identificação veicular deverão ser projetados com capacidade de evolução tecnológica (future proofing), permitindo, inclusive, a integração com as centrais eletrônicas dos veículos (ECUs), por meio de interfaces padronizadas;
h) sistema automatizado de conformidade: o sistema tecnológico deve possuir sistema de conformidade automatizado, baseado em tecnologia capaz de detectar discrepâncias nos laudos e identificar possíveis fraudes ou erros realizados pelo operador;
III – de Certificação:
a) certificação de segurança da informação ISO/IEC 27001;
b) certificação de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ISO/IEC 27701;
c) certificação de computação em nuvem ISO/IEC 27017;
d) certificação de proteção de dados pessoais na nuvem ISO/IEC 27018;
e) certificação de qualidade e gestão ISO 9001;
f) certificação de gestão de serviços de TI ISO/IEC 20000-1;
IV – de Segurança:
a) criptografia de dados: todos os dados transmitidos e armazenados pelo sistema devem ser criptografados com algoritmos robustos, utilizando TLS 1.3 para comunicação segura, AES-256 para criptografia simétrica e SHA-256 para verificação de integridade, com gerenciamento
de chaves por meio de um Sistema de Gestão de Chaves (KMS), assegurando controle de acesso, rotação periódica e auditoria das chaves utilizadas;
b) autenticação multifatorial: o sistema tecnológico deve implementar autenticação multifatorial para o acesso ao sistema, tanto para vistoriadores quanto para outros usuários autorizados, como auditores e administradores;
c) controle de acesso e permissões: o sistema tecnológico deverá:
1. implementar mecanismos de controle de acesso com base em perfis e papéis de usuários, garantindo que cada usuário ou serviço tenha acesso apenas às funcionalidades e dados estritamente necessários ao desempenho de suas atribuições, conforme o princípio do menor
privilégio;
2. exigir autenticação biométrica, registro detalhado e imutável de todos os eventos de acesso e alteração de permissões, com logs auditáveis e integráveis a sistemas de monitoramento de segurança;
3. ser configuráveis, rastreáveis e sujeitas a revisões periódicas, incluindo trilhas de auditoria completas sobre quem concedeu, alterou ou revogou acessos;
d) integridade dos dados: o sistema tecnológico deve garantir a integridade dos dados utilizando algoritmos de hash para que qualquer modificação não autorizada nos registros seja detectada e o registro imutável de logs no processo;
e) monitoramento em tempo real: o sistema tecnológico deve ter monitoramento contínuo de suas atividades, com a capacidade de gerar alertas em tempo real em caso de tentativas de fraude ou outras atividades suspeitas;
f) segurança na transmissão de dados: a transmissão de dados entre o sistema tecnológico de vistoria e o sistema do DETRAN-SP deve ser realizada de forma segura, usando protocolos criptografados e validados.
§ 1º A validação das informações deverá ocorrer simultaneamente ao procedimento de vistoria veicular.
§ 2º Fica dispensada a coleta e validação biométrica da identidade da pessoa responsável pelo veículo, nas hipóteses de vistorias de identificação veicular e de estrutura e alteração veicular.
CAPÍTULO IV
DAS EMPRESAS AUDITORAS
Seção I
Das Empresas Auditoras
Art. 8º As empresas integradoras deverão contratar empresas auditoras para controle de conformidade, risco e qualidade de todas as vistorias de identificação veicular realizadas.
§ 1º As empresas auditoras deverão enviar os resultados de suas auditorias ao DETRAN-SP.
§ 2º A prestação dos serviços pelas empresas auditoras incluirá, obrigatoriamente:
I – a análise sistemática dos laudos de vistoria emitidos, com cruzamentos de dados e validações automatizadas junto aos bancos de dados oficiais e integrados;
II – a identificação de inconsistências, padrões atípicos ou recorrências estatisticamente relevantes que indiquem possíveis falhas ou fraudes;
III – a avaliação de risco de cada vistoria realizada, por meio de critérios objetivos, permitindo a classificação de vistorias por grau de confiabilidade.
§ 3º As auditorias deverão ser realizadas de forma sistêmica, com base nos dados transmitidos eletronicamente pelas empresas integradoras.
§ 4º Será permitido o uso de operadores humanos na execução das auditorias, desde que as atividades realizadas atendam integralmente aos limites temporais estabelecidos no § 1º do art. 10 desta Portaria Normativa.
Art. 9º. As empresas auditoras deverão estar credenciadas pelo DETRAN-SP nos termos da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, e dispor das seguintes certificações:
I – certificação de segurança da informação ISO/IEC 27001;
II – certificação de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ISO/IEC 27701;
III – certificação de computação em nuvem ISO/IEC 27017;
IV – certificação de proteção de dados pessoais na nuvem ISO/IEC 27018;
V – certificação de qualidade e gestão ISO 9001;
VI – certificação de gestão de serviços de TI ISO/IEC 20000-1.
Art. 10. A empresa auditora deverá registrar em tempo real, no sistema informatizado do DETRAN-SP, a informação de que o laudo de vistoria veicular foi submetido à auditoria, assegurando a rastreabilidade e a integridade do processo de verificação.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de registro em tempo real, deverá ser respeitados os seguintes prazos, contados a partir do recebimento dos dados pela empresa integradora:
I – em até cinco minutos, no mínimo em 90% dos registros realizados;
II – em até dez minutos, no máximo em 7% dos registros realizados;
III – em até quinze minutos, no máximo em 3% dos registros realizados.
§ 2º Na hipótese de reprovação do laudo de vistoria em virtude de apontamento de desconformidade ou qualidade da empresa auditora, a empresa integradora e a empresa vistoriadora serão notificadas pelo DETRAN-SP para apresentar, no prazo de cinco dias, manifestação.
Art. 11. Os resultados das auditorias serão consolidados em relatórios trimestrais e encaminhados ao DETRAN-SP, contendo, no mínimo:
I – o número total de laudos auditados;
II – as não conformidades detectadas e as medidas corretivas recomendadas.
Seção II
Do Controle de Conformidade, Qualidade e Risco
Subseção I
Do Controle de Conformidade
Art. 12. O controle de conformidade tem por finalidade verificar se a vistoria veicular foi realizada de acordo com os requisitos operacionais, tecnológicos e de segurança estabelecidos nesta Portaria Normativa.
§ 1º A verificação de conformidade será realizada pelas empresas auditoras, mediante análise cruzada dos dados coletados durante a vistoria veicular e os registros constantes nos sistemas e subsistemas informatizados do DETRAN-SP.
§ 2º No controle de conformidade, deverão ser avaliados, no mínimo, a:
I – correta execução das etapas da vistoria veicular, incluindo registros fotográficos, filmagens e validações exigidas;
II – verificação da identidade do vistoriador e do cidadão responsável pelo veículo, quando aplicável, por meio de autenticação biométrica;
III – compatibilidade entre os dados coletados e as informações do veículo constantes nos sistemas e subsistemas do DETRAN-SP;
IV – integridade, autenticidade e rastreabilidade dos arquivos gerados, com validação dos metadados e da trilha de auditoria.
Subseção II
Do Controle de Qualidade
Art. 13. O controle de qualidade tem por finalidade verificar a precisão, completude, clareza e consistência técnica das informações coletadas no momento do procedimento de vistoria veicular.
§ 1º A verificação da qualidade será realizada pelas empresas auditoras, mediante análise dos registros fotográficos, filmagens, dados estruturados e demais evidências geradas durante o procedimento de vistoria veicular.
§ 2º No controle de qualidade, deverão ser avaliados, no mínimo, a:
I – qualidade das imagens fotográficas e vídeos, considerando nitidez, enquadramento, ângulo, iluminação, ausência de obstruções e respeito às especificações técnicas estabelecidas pelo DETRAN-SP;
II – completude dos registros visuais e textuais exigidos para cada etapa do procedimento de vistoria veicular;
III – coerência entre os elementos registrados e os dados constantes nos sistemas e subsistemas do DETRAN-SP;
IV – consistência entre a sequência lógica do procedimento executado e os padrões operacionais esperados, com verificação de eventuais omissões, sobreposições ou interrupções não justificadas;
V – correta utilização dos recursos tecnológicos obrigatórios.
Subseção III
Do Controle de Risco
Art. 14. O controle de risco tem por finalidade identificar, classificar e mitigar os riscos associados à realização das vistorias de identificação veicular, com base nos resultados do controle de conformidade e de qualidade.
§ 1º O risco será aferido por meio de metodologia baseada em critérios objetivos, utilizando-se análise estatística, cruzamento de dados, padrões de recorrência e histórico de conformidade e qualidade da empresa vistoriadora.
§ 2º As empresas auditoras deverão classificar cada vistoria veicular auditada em níveis de risco, considerando, no mínimo, a:
I – gravidade e a natureza das inconformidades detectadas;
II – frequência de ocorrência de falhas técnicas ou operacionais por parte da empresa vistoriadora;
III – existência de inconsistências que comprometam a rastreabilidade, a integridade ou a autenticidade das informações registradas;
IV – reincidência de problemas de qualidade, como imagens inválidas, registros incompletos ou uso inadequado do sistema tecnológico;
V – histórico da empresa vistoriadora e da empresa integradora quanto à regularidade e à correção das vistorias de identificação veicular realizadas.
§ 3º O resultado do controle de risco poderá ensejar a adoção, por parte do DETRAN SP, das seguintes medidas:
I – emissão de alerta preventivo às empresas vistoriadoras e às empresas integradoras;
II – determinação de realização de nova vistoria veicular;
III – suspensão cautelar das empresas vistoriadoras e das empresas integradoras;
IV – instauração de processo administrativo sancionador contra a empresa vistoriadora e a empresa integradora.
CAPÍTULO V
DOS DADOS E INFORMAÇÕES DAS VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Seção I
Do Controlador
Art. 15. O DETRAN-SP é o controlador dos dados provenientes da vistoria veicular realizada pelas empresas vistoriadoras e transmitidos por meio dos sistemas tecnológicos das empresas integradoras.
Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput deste artigo serão armazenados nos sistemas do DETRAN-SP.
Seção II
Dos Usuários Finais
Art. 16. As empresas integradoras e as empresas auditoras serão consideradas Usuários Finais, conforme previsto na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 40, de 26 de março de 2025, devendo acessar os dados relacionados à vistoria veicular, exclusivamente para o desempenho das atividades previstas nesta Portaria Normativa.
§ 1º O acesso aos dados será realizado por meio de credenciais individualizadas, com registro de logs de acesso e uso.
§ 2º É vedado o uso ou compartilhamento dos dados acessados e produzidos pelas empresas integradoras e auditoras para qualquer finalidade distinta das atividades previstas nesta Portaria Normativa.
Seção III
Do Armazenamento dos Dados Produzidos
Art. 17. As empresas integradoras e as empresas auditoras poderão armazenar, pelo prazo máximo de seis meses, os dados produzidos em razão da vistoria veicular, exclusivamente em ambiente tecnológico sob sua administração direta, devidamente homologado pelo DETRAN SP.
Parágrafo único. As empresas integradoras e as empresas auditoras não poderão utilizar, compartilhar, ceder ou tratar os dados armazenados para qualquer finalidade que não esteja estritamente vinculada à execução das atividades previstas nesta Portaria Normativa, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS VALORES RELATIVOS ÀS VISTORIAS VEICULARES E DO PREÇO PÚBLICO
Seção I
Dos Valores Relativos às Vistorias Veiculares
Art. 18. Ficam definidos, em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), os seguintes valores de contratação pelos serviços de vistoria veicular, de vistoria de segurança veicular e de vistoria de estrutura e alteração veicular:
I – 2,750 (dois inteiros e setecentos e cinquenta milésimos) UFESP pela Vistoria de Identificação Veicular;
II – 5,500 (cinco inteiros e quinhentos milésimos) UFESP pela Vistoria de Segurança Veicular;
III – 3,850 (três inteiros e oitocentos e cinquenta milésimos) UFESP pela Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular.
Art. 19. O DETRAN-SP implementará, nos termos do art. 13 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, meios específicos de pagamento dos valores de contratação, procedendo ao repasse proporcional às empresas vistoriadoras, integradoras e auditoras, na seguinte conformidade:
I – à empresa vistoriadora:
a) 1,925 (um inteiro e novecentos e vinte e cinco milésimos) UFESP pela Vistoria de Identificação Veicular;
b) 3,850 (três inteiros e oitocentos e cinquenta milésimos) UFESP pela Vistoria de Segurança Veicular;
c) 2,695 (dois inteiros e seiscentos e noventa e cinco milésimos) UFESP pela Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular;
II – à empresa integradora:
a) 0,275 (duzentos e setenta e cinco milésimos) UFESP pela integração dos dados de Vistoria de Identificação Veicular aos sistemas do DETRAN-SP;
b) 0,550 (quinhentos e cinquenta milésimos) UFESP pela integração dos dados de Vistoria de Segurança Veicular aos sistemas do DETRAN-SP;
c) 0,385 (trezentos e oitenta e cinco milésimos) UFESP pela integração dos dados de Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular aos sistemas do DETRAN-SP;
III – à empresa auditora:
a) 0,412 (quatrocentos e doze milésimos) UFESP pela auditoria da Vistoria de Identificação Veicular;
b) 0,825 (oitocentos e vinte e cinco milésimos) UFESP pela auditoria da Vistoria de Segurança Veicular;
c) 0,577 (quinhentos e setenta e sete milésimos) UFESP pela auditoria da Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular.
Art. 20. A empresa vistoriadora fica autorizada, na hipótese de vistoria móvel, a cobrar pelo deslocamento do vistoriador.
Art. 21. Nos casos de reprovação da vistoria veicular exclusivamente por itens previstos no Anexo I desta Portaria Normativa, poderá ser realizada nova vistoria, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados da data da reprovação, sem necessidade de novo pagamento, desde que sanadas as não conformidades apontadas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a reprovação envolver sinais identificadores do veículo:
I – número de chassi;
II – número de motor;
III – plaqueta de identificação;
IV – etiquetas autocolantes ou marcações nos vidros.
Seção II
Do Preço Público
Art. 22. Fica instituído, com fundamento no artigo 48 da Lei estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, preço público pelo desenvolvimento, recepção, tratamento e armazenamento de dados e informações eletrônicas pelo DETRAN-SP relativos à vistoria veicular.
Parágrafo único. O preço público instituído nos termos do caput deste artigo fica fixado em:
a) 0,138 (cento e trinta e oito milésimos) UFESP pelo desenvolvimento, recepção, tratamento e armazenamento de dados e informações eletrônicas de vistoria de Identificação Veicular;
b) 0,275 (duzentos e setenta e cinco milésimos) UFESP pelo desenvolvimento, recepção, tratamento e armazenamento de dados e informações eletrônicas de vistoria de Segurança Veicular;
c) 0,193 (cento e noventa e três milésimos) UFESP pelo desenvolvimento, recepção, tratamento e armazenamento de dados e informações eletrônicas de vistoria de Estrutura e Alteração Veicular.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A Diretoria de Tecnologia da Informação homologará o sistema tecnológico da empresa integradora e da empresa auditora, conforme Plano de Validação Técnica para Homologação constante nos Anexos II e III desta Portaria Normativa.
Art. 24. As empresas integradoras e as empresas auditoras deverão manter apólice de seguro de responsabilidade civil vigente com cobertura mínima de dois milhões de reais.
Art. 25. A empresa vistoriadora, a empresa integradora e a empresa auditora responderão pelos danos decorrentes de falhas nos serviços prestados, inclusive aqueles relacionados à integridade, autenticidade, disponibilidade ou confidencialidade dos dados de vistoria veicular, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 26. A recusa de acionamento do seguro de responsabilidade civil, quando exigido pelo DETRAN-SP ou verificada a ocorrência do sinistro, acarretará na suspensão cautelar da empresa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 27. Não serão credenciadas empresas integradoras ou auditoras cujos sócios ou administradores possuam, direta ou indiretamente, participação societária, vínculo contratual ou relação comercial ativa com atividades que possam comprometer a imparcialidade na execução
dos serviços credenciados ou homologados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se atividades que possam comprometer a imparcialidade na execução dos serviços:
I – vistoria veicular;
II – remarcação de motores ou chassi;
III – comercialização, reapropriação, recuperação, indenização, revenda ou leilão de veículos;
IV – serviços de remoção, depósito ou guarda de veículos; e
V – comercialização de informações veiculares.
Art. 28. As empresas integradoras credenciadas no DETRAN-SP terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção das certificações exigidas por esta Portaria Normativa.
Art. 29. As empresas vistoriadoras, integradoras e auditoras credenciadas no DETRAN SP na data de publicação desta Portaria Normativa deverão adequar-se integralmente às suas disposições no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 30. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Presidente
ANEXO I
ITENS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIOS NA VISTORIA VEICULAR
Art. Único. Nos termos da Resolução CONTRAN nº 993, de 15 de junho de 2023, os seguintes itens de segurança deverão ser verificados e classificados no sistema informatizado do DETRAN-SP:


ANEXO II
PLANO DE VALIDAÇÃO TÉCNICA PARA HOMOLOGAÇÃO DAS EMPRESAS INTEGRADORAS DE
VISTORIA VEICULAR







ANEXO III
PLANO DE VALIDAÇÃO TÉCNICA PARA HOMOLOGAÇÃO DAS EMPRESAS AUDITORAS DE VISTORIA
VEICULAR





