PORTARIA CET-MG 1290 DE OUTUBRO DE 2023 (Consolidada pela Portaria nº 191/2024) – Portaria que Regulamenta as ECVs
Estabelece o regulamento administrativo para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.
O CHEFE DA COORDENADORIA ESTADUAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CET, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe conferem que lhe conferem o art. 42 da Lei nº 24.313 de 28 de abril de 2023, o art. 128 do Decreto 48.636 de 19 de junho de 2023 e o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e:
CONSIDERANDO os princípios da publicidade, da razoabilidade e da finalidade pública, bem como os critérios de conveniência e de oportunidade;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 22 da Lei nº 9.503, de 1997, segundo o qual compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do artigo 22 da Lei nº 9.503, de 1997, segundo o qual compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, com as alterações promovidas pela Resolução CONTRAN nº 977, de 18 de julho de 2022;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 941, de 2022, é atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o credenciamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado para o exercício destas atividades;
CONSIDERANDO a Lei nº 24.470, de 29 de setembro de 2023, que altera o fluxo de pagamento para a prestação de serviço de vistoria veicular por empresa privada, com valor decotado da taxa de segurança prevista na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.703, de 11 de outubro de 2023, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de pessoas jurídicas de direito público e privado para a execução de atividades técnicas relacionadas à vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que o ato de credenciamento, conforme estabelece a Resolução do CONTRAN nº 941, de 2022, não transfere às pessoas jurídicas credenciadas a representação da administração pública, mas, tão somente, a habilitação técnica, instrumental, para exercer a atividade para a qual foi credenciada, não configurando, portanto, em delegação a terceiros do poder de polícia administrativa;
CONSIDERANDO que o produto resultante da vistoria de identificação veicular executada por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pela CET restringe-se ao laudo de vistoria de identificação veicular cujo resultado poderá ser aceito ou recusado pela CET no exercício de suas competências, não sendo delegado à pessoa jurídica credenciada competência para obstar o exercício de qualquer direito do usuário deste serviço;
CONSIDERANDO a importância da vistoria de identificação veicular como instrumento para a inibição de práticas criminosas de roubo de veículos e consequente adulteração dos sinais identificadores;
CONSIDERANDO a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos uniformizados em todo o Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma sistemática objetiva, transparente e imparcial para que todos os interessados em se credenciar tenham igual oportunidade; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 78 e 79 da Lei n º 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer o regulamento administrativo para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado de Minas Gerais quando da transferência de propriedade, de domicílio intermunicipal e interestadual, e demais situações previstas em Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e Portarias da CET.
§1º A pessoa jurídica credenciada deverá disponibilizar mais de uma forma de pagamento, sendo uma delas obrigatoriamente o pagamento via PIX, para os valores a serem cobrados dos usuários a título de contraprestação pelos serviços de vistoria veicular, fixas e móveis, respeitados os valores estabelecidos no Decreto Estadual nº 48.703, de 11 de outubro de 2023.
§2º Para os serviços prestados pela CET que impliquem na realização de uma vistoria de identificação veicular, o usuário deverá preencher a ficha de cadastro, disponível no sítio eletrônico da CET, em http://www. transito.mg.gov.br, efetuar a quitação da DAE da taxa de segurança pública e agendar o atendimento na ECV designada, onde efetuará o pagamento do serviço de vistoria realizado.
§3º A designação da ECV para a realização da vistoria de identificação veicular a que se refere o parágrafo anterior será realizada através de uma sistemática de distribuição equitativa, racional, isonômica e randômica da demanda deste serviço entre os credenciados, a ser operacionalizada pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (PDEMGE)
§4º Para a distribuição equitativa da demanda dos serviços de vistoria de identificação veicular entre os credenciados será considerada a capacidade instalada da ECV, calculada pela multiplicação do quantitativo de box de vistoria com o número máximo de vistorias permitidas por vistoriador, limitado a 16 (dezesseis) vistorias por dia, participando desta sistemática aquelas ECV cuja área de atuação e a modalidade da vistoria, fixa ou móvel, correspondam ao município do endereço do usuário do serviço e o tipo de vistoria aplicável.
§5º A distribuição equitativa da demanda de vistoria de identificação veicular entre os credenciados será aplicada nas vistorias realizadas nas modalidades fixa e móvel.
§6º A ECV designada deverá oferecer disponibilidade de atendimento para no máximo 5 (cinco) dias contados a partir do contato do usuário, sendo necessário que o horário de funcionamento da ECV seja no mínimo das 08:00hs às 17:00hs, de segunda a sexta-feira, e, opcionalmente, após este horário e aos sábados, observando a legislação trabalhista vigente, especialmente no que se refere à jornada de trabalho dos vistoriadores.
§7º Após realizar atendimento, o usuário poderá ser convidado a responder pesquisa de satisfação em meio eletrônico, realizada diretamente pela CET, para controle de qualidade e efetividade da prestação realizada pela pessoa jurídica credenciada.
§ 8ºO usuário do serviço de vistoria de identificação veicular poderá, a qualquer momento, denunciar qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços através dos canais de ouvidoria instituídos pelo Estado e informados no site www.transito.mg.gov.br, assim como registrar críticas, elogios e sugestões.
Art. 2º – Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se os seguintes termos e definições:
I – Empresa Credenciada de Vistoria (ECV): pessoa jurídica de direito privado credenciada pela CET para realizar o serviço de vistoria de identificação veicular, que compreende atividade técnica, de natureza instrumental, envolvendo métodos físicos e perceptuais não destrutíveis para a verificação da autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação, da legitimidade da propriedade do veículo, da existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios do veículo e das características originais do veículo e seus agregados;
II – Vistoriador: pessoa física, integrante do quadro técnico da ECV, responsável pela avaliação da adequação de todos os sistemas e componentes dos veículos vistoriados em conformidade com regulamentos técnicos e normas aplicáveis, devidamente qualificadora;
III – Veículos Leves: todos os veículos caracterizados como ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com Peso Bruto Total (PBT) inferior ou igual a 3.500 Kg (três mil e quinhentos quilogramas);
IV – Veículos Pesados: todos os veículos caracterizados como ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque e semirreboque, combinação de veículos, e qualquer outro veículo com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 Kg (três mil e quinhentos quilogramas);
V – Box de Vistoria: espaço físico delimitado na sede da ECV para a execução das atividades técnicas de vistoria de identificação veicular na modalidade fixa, dotado de sinalização horizontal delimitadora e sinalização vertical indicando o número do box e seu tipo, que sejam adequados à realização da atividade e que contenha dimensões mínimas aproximadas de:
a) para veículos leves: 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) de comprimento, 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,00 m (três metros) de altura;
b) para veículos pesados: 13,00 m (treze metros) metros de comprimento, 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) metros de largura e 4,50 m (quatro inteiros e cinco décimos) metros de altura.
VI – ECV de cidade de pequeno porte: empresa credenciada de vistoria em cidade cuja população seja de até 100.000 (cem mil) habitantes, que contenha:
a) obrigatoriamente, no mínimo 02 (dois) e no máximo 04 (quatro) box(es) de vistoria para veículos leves;
b) opcionalmente, até 02 (dois) box(es) de vistoria para veículos pesados;
VII – ECV de cidade de médio porte: empresa credenciada de vistoria em cidade cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes a até 500.000 (quinhentos mil) habitantes que contenha:
a) obrigatoriamente, no mínimo 02 (dois) e no máximo 08 (oito) box(es) de vistoria para veículos leves;
b) opcionalmente, até 03 (três) box(es)de vistoria para veículos pesados;
VIII – ECV de cidade de grande porte: empresa credenciada de vistoria em cidade cuja população seja superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes que contenha:
a) obrigatoriamente, no mínimo 02 (dois) e no máximo 16 (dezesseis) box(es) de vistoria para veículos leves;
b) opcionalmente, até 04 (quatro) box(es) de vistoria para veículos pesados;
IX – Box de vistoria ativo: corresponde ao box de vistoria propriamente dito, acompanhado de 01 (um) vistoriador, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§1º A ECV credenciada deverá disponibilizar vagas de espera, sem qualquer tipo de obstrução, equivalentes à metade do número de boxes de vistoria para veículos leves que possuir, dispensadas estas apenas no caso de ECV de cidade de pequeno porte, devendo as vagas de espera possuírem dimensões mínimas aproximadas de: 5,0 (cinco inteiros) metros de comprimento e 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) metros de largura.
§2º Caso o cálculo a que se refere o §1º resulte em número não inteiro, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.
§3º Os boxes de vistoria de veículos leves e de veículos pesados e as vagas de estacionamento poderão ser dispostos em qualquer ângulo desde que respeitadas a área mínima e a largura mínima em todo o seu comprimento.
Art. 3º – A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:
I – a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
II – a legitimidade da propriedade;
III – se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;
IV – se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificadas e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e registrada no prontuário do veículo.
§1º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do CONTRAN e Portarias da SENATRAN
§2º É vedada a realização de vistoria de identificação em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.
Art. 4º – A vistoria de identificação veicular deverá ser realizada na modalidade fixa na sede da pessoa jurídica credenciada, em área coberta, possibilitando o desenvolvimento das atividades técnicas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias tais como tendas, toldos e lonas, devendo ser observado o plano diretor do Município quando existir, bem como não acometer o bom tráfego no local.
§1º É facultado à pessoa jurídica credenciada como ECV de cidade de pequeno porte realizar a vistoria de identificação veicular na modalidade fixa em área descoberta que pertença à área do imóvel, devidamente licenciado pela Prefeitura do Município, quando se tratar de veículo pesado, conforme definição prevista no inciso V do art. 2º desta Portaria.
§2º A vistoria de identificação veicular realizada em áreas descobertas, conforme estabelece o parágrafo anterior, não isenta a pessoa jurídica credenciada do atendimento aos requisitos desta Portaria e demais atos normativos da CET-MG.
Art. 5º – A vistoria de identificação veicular poderá ser realizada na modalidade móvel, considerada como modalidade excepcional, somente nas seguintes hipóteses:
I – veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome desta ou de terceiro adquirente;
II – veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
III – veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;
IV – veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;
V- veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;
VI – veículo com peso bruto total superior a 10 (dez) toneladas
§1º As vistorias de identificação de veículos pesados na modalidade móvel somente poderão ser realizadas por pessoas jurídicas credenciadas com box (es) destinado (s) a veículos pesados, nos termos do inciso V do art. 2º.
§2º As vistorias de identificação veicular na modalidade móvel de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser realizadas naqueles locais previamente cadastrados, georreferenciados e autorizados pela CET.
§3º É vedada a realização da vistoria de identificação veicular na modalidade móvel de que trata o inciso VI do caput deste artigo em vias públicas, assim como em locais que não possuam os requisitos necessários para a perfeita execução dos procedimentos técnicos e para a inequívoca produção dos registros e evidências objetivas de sua realização.
§4º Excepcionalmente, e mediante solicitação formal da ECV devidamente justificada, poderá a Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) da qual a ECV estiver vinculada autorizar a realização em vias públicas da vistoria de identificação veicular na modalidade móvel de que trata o inciso VI do caput deste artigo, sendo obrigação da ECV fazer constar do processo da vistoria de identificação veicular o documento da autorização.
§5º Quando a vistoria de identificação veicular estiver sendo realizada na modalidade móvel para fins de leilão público e para registro em nome de seguradora, de instituição financeira e de pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, somente será objeto de verificação a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação, estando dispensada as demais verificações a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 3º desta Portaria.
Art. 6º – A vistoria de identificação veicular na modalidade móvel prevista no artigo anterior desta Portaria deve ser realizada exclusivamente dentro do limite do Estado de Minas Gerais, exceto nas seguintes hipóteses:
I – no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo art. 2º, §6º, e pelo art. 14, ambos da Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020, e sucedâneas;
II – no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;
III – mediante anuência prévia da CET, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.
Art. 7º – O regulamento técnico para a execução da vistoria de identificação veicular será determinado pela CET através de uma Portaria, que elencará os itens a serem avaliados, a forma de avaliação, os critérios de aprovação e os equipamentos e instrumentos necessários para cada aspecto a ser avaliado, que deverá ser observado pelas pessoas jurídicas credenciadas quando da realização das vistorias de identificação veicular.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 8º – O credenciamento para os serviços de vistoria de identificação veicular poderá ser obtido por toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas nesta Portaria e suas alterações, sendo que o credenciamento implica necessariamente na realização de vistorias de identificação veicular nas modalidades fixa e móvel.
§1º A pessoa jurídica credenciada limita-se à execução de atividades instrumentais e técnicas cujo produto é o laudo de vistoria de identificação veicular, que poderá ser aceito ou recusado pela CET no exercício de suas competências
§2º A distribuição de vistorias nas modalidades fixa e móvel será proporcional ao quantitativo de boxes ativos.
§3º É vedada à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria a utilização do nome, logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do CONTRAN, SENATRAN, CET e SEPLAG, e do extinto DETRAN-MG, exceto em sua placa de identificação, conforme modelo disponibilizado pela CET.
§4º É vedado à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria o compartilhamento com qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto, dos dados, imagens, filmagens, documentos e demais registros produzidos e/ou coletados durante a realização das vistorias de identificação veicular, exceto sua transmissão e/ou inserção de dados nos sistemas informatizados das empresas de tecnologia credenciadas para este fim e no Sistema de Vistorias da CET, bem como para atendimento a solicitações eventuais apresentadas pela CET ou autoridade judicial.
§5º É vedada à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria permitir que pessoas estranhas ao corpo técnico da ECV interfiram na análise dos itens objeto de vistoria e, principalmente, no julgamento profissional pela ECV dos itens vistoriados.
§6º Caso a pessoa jurídica interessada em ser credenciada altere suas condições de habilitação durante as etapas do procedimento administrativo, especialmente quanto ao quadro societário e ao endereço, haverá o indeferimento do pedido de credenciamento, devendo ser solicitado o início de novo procedimento.
§7º Caso venha a ocorrer a hipótese a que se refere o §6º do caput deste artigo, deverá o interessado desistir da solicitação de credenciamento e reiniciar o processo com os novos dados, respeitados os prazos definidos nesta Portaria.
§8º Ficam as ECV autorizadas a realizar vistoria para o particular, sem vinculação com os serviços da CET, desde que essa atividade não ocasione prejuízo ao atendimento regular da demanda da CET.
§9º A vistoria realizada com base no §8º não tem qualquer validade oficial e não poderá ser utilizada para os serviços prestados pela CET.
§10 A sede da pessoa jurídica deve estar situada no município do Estado de Minas Gerais onde requerer o credenciamento, sendo vedado o estabelecimento de filiais.
Art. 9º Caso a pessoa jurídica credenciada não mantenha o mínimo de boxes ativos estabelecidos nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 2º desta Portaria por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados, no período compreendido entre janeiro e dezembro, fica sujeita à aplicação da penalidade de suspensão cautelar do credenciamento, por prazo indeterminado, até que os motivos que deram causa sejam sanados, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 10 – O credenciamento de que trata esta Portaria é intransferível e indelegável, tendo vigência de 3 (três) anos contados da publicação da portaria de credenciamento no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, podendo ser renovado, conforme estabelecido no Capítulo IV, sendo exigido o pagamento anual da taxa prevista no item 5.1 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763, de 1975.
Art. 11 – É vedado o credenciamento e a participação na execução do objeto deste credenciamento, direta ou indiretamente:
I – a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade empresarial regulamentada pela CET, CONTRAN ou SENATRAN em qualquer unidade da federação;
II – a pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, se encontre impossibilitada de contratar no âmbito da administração pública em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
III – a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador seja empregado ou servidor público da ativa do Governo do Estado de Minas Gerais.
IV – aquele que mantenha vínculo de natureza comercial, econômica ou financeira com dirigente da CET ou com agente público da ativa do Governo do Estado de Minas Gerais que desempenhe função no credenciamento ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
V – a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte no âmbito do Estado de Minas Gerais, atividade com conflito de interesse por potencial risco de comprometimento à isonomia e à imparcialidade no desempenho do serviço regulamentado por esta Portaria, tal como:
a) fabricação, reparação, aluguel, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios;
b) exercício da atividade de transportes;
c) exercício da atividade de despachante documentalista;
d) leilão de veículos e sua preparação.
VI – a pessoa jurídica cujo sócio participe do quadro societário de outra ECV já credenciada pela CET;
VII – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica ou financeira com pessoa física ou jurídica cujo objeto possa interferir no julgamento profissional dos vistoriadores ou no resultado dos veículos vistoriados;
VIII – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica ou financeira com pessoa física ou jurídica envolvida no processo de compartilhamento dos dados, imagens, filmagens, documentos e quaisquer registros produzidos e/ou coletados durante a realização das vistorias de identificação veicular, exceto quando se tratar da PRODEMGE, da SENATRAN, do SERPRO e das pessoas jurídicas credenciadas pela CET para a prestação de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular;
IX – a pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta Portaria, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
X – a pessoa jurídica que contenha em sua composição societária outra pessoa jurídica.
§1º O impedimento de que trata o inciso II do caput deste artigo se aplica também aplicado àquele que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ele aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada.
§2º A dissimulação da aplicação de penalidade poderá implicar na desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa.
Art. 12 – A CET informará à SENATRAN possíveis irregularidades constatadas nas vistorias de identificação veicular realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 13 – O processo de credenciamento ocorre em etapas, as quais subdividem-se em fases, quando aplicável:
I – Solicitação de Credenciamento: consiste em a pessoa jurídica interessada em obter o credenciamento peticionar junto à CET por meio do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE), acessível mediante cadastro prévio e utilização de certificado digital através do endereço eletrônico https://www.transito.mg.gov.br. O requerimento de credenciamento, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, deve indicar a intenção de realizar vistorias de identificação veicular nas modalidades fixa e móvel e ser acompanhado da documentação exigida nesta Portaria;
II – Análise Documental: consiste na realização de uma análise técnica e jurídica dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento que constar do SCE;
III – Avaliação da Conformidade: consiste na realização de uma avaliação técnica para comprovação do atendimento dos requisitos de qualificação técnica e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta Portaria, a ser realizada no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento;
IV – Análise do Corpo Técnico: consiste na realização de uma análise técnica e jurídica dos documentos dos vistoriadores que integram o corpo técnico da pessoa jurídica e a adequação deste ao quantitativo de box demonstrados no processo administrativo de solicitação de credenciamento;
IV-A – Análise dos Requisitos de Tecnologia: consiste na realização de uma análise jurídica quanto a demonstração da contratação de uma ETIV credenciada pela CET;
V – Efetivação do credenciamento: consiste na conclusão da análise do processo de credenciamento e convocação das pessoas jurídicas aprovadas para celebrar o termo de compromisso por meio do SCE.
Art. 14 – A análise documental e a análise do corpo técnico das pessoas jurídicas participantes do processo de credenciamento ficarão a cargo da Superintendência de Veículos da CET com o auxílio das CIRETRANS, considerando o município da sede da pessoa jurídica participante do processo de credenciamento.
Art. 15 – A avaliação da conformidade das pessoas jurídicas participantes do processo de credenciamento ficará a cargo da Superintendência de Veículos da CET com o auxílio das CIRETRANS, considerando o município da sede da pessoa jurídica participante do processo de credenciamento.
Art. 16 – Poderá a CET solicitar à pessoa jurídica participante do processo de credenciamento a apresentação de documentos e informações complementares com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos requisitos de credenciamento e documentação que integra o processo administrativo de solicitação de credenciamento.
Parágrafo único – A CET poderá realizar diligências sempre que houver dúvida sobre a validade ou veracidade de documento ou informação apresentada.
Seção I – Etapa I: da Solicitação de Credenciamento
Art. 17 – O início do recebimento dos requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas, ocorrido a partir do dia 23 de janeiro de 2023, ficará aberto permanentemente.
§1º Os requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas deverão ser peticionados na CET exclusivamente por meio eletrônico, via Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE).
§2º Os requerimentos de credenciamento peticionados em local diverso do estabelecido no §1º do caput deste artigo serão considerados nulos.
§3º Poderá a pessoa jurídica participante deste processo de credenciamento desistir a qualquer momento, devendo, para tanto, requisitar sua desistência por meio de peticionamento eletrônico através do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE), não gerando qualquer tipo de estorno das taxas eventualmente pagas até o momento da formalização da desistência.
Seção II – Etapa II: da Análise Documental
Art. 18 – A CET terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para proceder à análise do requerimento de credenciamento e dos documentos apresentados, contados a partir da data de peticionamento.
Art. 19 – Ao término da análise documental, será disponibilizado exclusivamente por meio do SCE à pessoa jurídica participante do processo de credenciamento o resultado da análise de cada requisito, caso o pedido de credenciamento não tenha sido indeferido e arquivado.
Art. 20 – Será indeferido e arquivado o pedido de credenciamento:
I – que não atender os requisitos constantes nos arts. 31, 32, 33 e 34;
II – cuja pessoa jurídica não exerça atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, exceto quando aplicável o §4º do artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022;
III – cuja pessoa jurídica se enquadrar nas condições de vedação ao credenciamento constantes do art. 11 desta Portaria.
Parágrafo Único – É garantida ao requerente a oportunidade de correção do pedido de credenciamento indeferido e arquivado com base nas hipóteses previstas neste artigo.
Art. 21 – No prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de disponibilização do resultado, a pessoa jurídica que tiver seu pedido de credenciamento indeferido e não arquivado, poderá apresentar, exclusivamente por meio do SCE, documento que demonstre a regularidade ou a regularização do requisito reprovado.
Art. 22 – A pessoa jurídica que tiver seu pedido de credenciamento indeferido e arquivado poderá formalizar novo requerimento de credenciamento quando tiver saneado o motivo do indeferimento, observando o disposto nesta Portaria.
Seção III – Etapa III: da Avaliação da Conformidade
Art. 23 – A Superintendência de Veículos da CET, com o auxílio das CIRETRANS, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, para proceder à avaliação da conformidade no estabelecimento da pessoa jurídica participante desta etapa do processo de credenciamento, contados a partir da data do resultado final da etapa de análise de documentos.
Art. 24 – A avaliação da conformidade consiste na inspeção do local, das instalações físicas, dos equipamentos e instrumentos, na avaliação dos requisitos de infraestrutura técnico-operacional e na comprovação da qualificação técnica dos vistoriadores, cujo resultado se formaliza pela disponibilização à pessoa jurídica requerente do relatório de avaliação da conformidade.
Art. 25 – A CET e/ou as CIRETRANS, durante a realização da avaliação da conformidade, podem solicitar a realização de vistorias de identificação veicular simuladas para fins de verificação do atendimento dos requisitos de credenciamento.
Art. 26 – Eventual não conformidade identificada poderá ser objeto de avaliação suplementar, caso solicitada pela pessoa jurídica interessada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a disponibilização do relatório de avaliação da conformidade.
Art. 27 – Quando da realização de avaliação suplementar, o resultado desta substitui o resultado anterior, sendo expedido e disponibilizado à pessoa jurídica participante desta etapa do processo de credenciamento novo laudo de avaliação da conformidade
Art. 28 – A não realização da avaliação da conformidade na data e hora agendada por culpa do requerente ao credenciamento enseja na reprovação da pessoa jurídica e o arquivamento da solicitação de credenciamento
Seção IV – Etapa IV: Análise do Corpo Técnico
Art. 28-A – Concluída a etapa de avaliação da conformidade, a pessoa jurídica aprovada terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar a documentação a que se refere o inciso IV do art. 33 desta Portaria, relativa ao corpo técnico de vistoriadores, em consonância ao quantitativo mínimo de vistoriadores exigido nesta Portaria.
§1º A não apresentação da documentação exigida no prazo máximo estipulado no caput deste artigo enseja no indeferimento do pedido de credenciamento.
§2º Quando os documentos apresentados não atenderem aos requisitos exigidos, será garantida oportunidade ao requerente para corrigi-lo, podendo fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 28-B – A CET e/ou as CIRETRANS terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para procederem à análise dos documentos apresentados, contados a partir da data de peticionamento.
Seção V – Etapa IV-A: Análise dos Requisitos de Tecnologia
Art. 28-C – Concluída a etapa de análise do corpo técnico, a pessoa jurídica aprovada terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a documentação a que se refere o inciso I do art. 34 desta Portaria.
§1º A não apresentação da documentação exigida no prazo máximo estipulado no caput deste artigo enseja no indeferimento do pedido de credenciamento.
§2º Quando os documentos apresentados não atenderem aos requisitos exigidos, será garantida oportunidade ao requerente para corrigi-lo, podendo fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 28-D – A CET e/ou as CIRETRANS terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para procederem à análise dos documentos apresentados, contados a partir da data de peticionamento.
Seção VI – Etapa V: da Efetivação do Credenciamento
Art. 29 – Concluída a etapa anterior, a pessoa jurídica aprovada terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento da taxa gerada pelo SCE prevista no item 5.1 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763, de 1975, e, após a confirmação de pagamento, efetuar a assinatura eletrônica do termo de compromisso disponibilizado no SCE.
§1º O não recolhimento da taxa a que se refere o caput deste artigo no prazo máximo estipulado ensejará no indeferimento do pedido de credenciamento.
§2º A taxa a que se refere o caput deverá ser recolhida anualmente durante o prazo de vigência do credenciamento – conforme estabelecido no art. 10 desta Portaria, sendo devida no 1º (primeiro) dia útil após cada ciclo de 12 (doze) meses de credenciamento.
§3º Caso a pessoa jurídica credenciada não comprove via SCE o pagamento anual da taxa a que se refere o caput deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias, estará sujeita à aplicação da penalidade de suspensão cautelar de credenciamento até a devida comprovação, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 30 – Após a assinatura do termo de compromisso a que se refere o artigo anterior, será expedido o termo de credenciamento e publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a respectiva portaria, que deve conter:
I – a identificação completa da pessoa jurídica credenciada;
II – o endereço no qual a pessoa jurídica está autorizada a prestar os serviços de vistoria fixa;
III – a quantidade e o tipo de box de vistoria fixa existente e autorizada;
IV – o prazo de vigência do credenciamento;
V – o número do credenciamento.
§1º Ato contínuo ao credenciamento será encaminhado o processo administrativo à Superintendência de Veículos da CET, que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.
§2º A autorização para funcionamento da pessoa jurídica credenciada terá início em até 30 (trinta) dias após a publicação da portaria de credenciamento a que se refere o caput deste artigo, tempo necessário para efetivação dos procedimentos sistêmicos.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 31 – A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento deve comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à habilitação jurídica:
I – Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;
II – Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
III – cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.
Art. 32 – A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento deve comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
I – prova de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
III – prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – comprovação, na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Fazenda, ou declaração de inexistência de obrigatoriedade de envio destas informações, excepcionalmente quando se tratar de pessoa jurídica constituída no ano de 2022 e 2023 até a data em que tal comprovação seja obrigatória conforme definição do Ministério da Fazenda;
VI – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título
VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943;
VII – certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do requerimento de credenciamento, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor;
VIII – comprovação de cadastro geral de fornecedores do Estado – CAGEF, conforme disposto no Decreto Estadual nº 47.524, de 06, de novembro de 2018;
IX – certidão negativa no cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual de Minas Gerais – CAFIMP, conforme Lei Estadual nº 23451, de 24 de outubro de 2019.
Art. 33 – A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento deve comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à qualificação técnica:
I – licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela prefeitura do município da sede da pessoa jurídica;
II – comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
III – apólice de seguro de responsabilidade civil profissional com importância segurada de no mínimo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em vigor, como segurado a pessoa jurídica requerente, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica credenciada;
IV – comprovação de atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular mediante declaração firmada pelo administrador da pessoa jurídica;
V – comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente vistoriadores com qualificação técnica comprovada e plena capacidade civil para adquirir direitos e contrair deveres, por meio dos seguintes documentos de cada um dos seus integrantes:
a) documento de identificação com foto;
b) comprovante de situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF expedido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
c) comprovante de endereço do domicílio expedido há no máximo 90 (noventa) dias, em nome do interessado, ou declaração, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria;
d) comprovante de emissão de certificado digital e-CPF, do tipo A3, de validade de no mínimo 12 (doze) meses;
e) comprovante de qualificação técnica por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, nos termos de regulamento do máximo executivo de trânsito da não;
f) declarações firmadas pela instituição de formação e pela ECV em credenciamento atestando que o vistoriador foi devidamente habilitado para desempenhar a atividade de vistoria de identificação veicular em conformidade com o regulamentado técnico da CET.
g) comprovação de vínculo profissional por meio dos seguintes documentos, a depender do tipo de vínculo:
1) contrato social, estatuto social ou registro equivalente, quando este for sócio ou administrador;
2) ata de assembleia e relação de membros, quando este for associado;
3) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), quando este for empregado.
h) certidão negativa de licitante inidôneo expedido pelo Tribunal de Contas da União;
i) certidões negativas da Justiça Estadual, emitidas na jurisdição de domicílio, de distribuição de ações de natureza penal e de ações específicas de interdição, tutela e curatela;
j) certidões negativas da Justiça Federal, emitidas na jurisdição de domicílio, de distribuição de ações de natureza penal;
k) prova de regularidade com o Tribunal de Contas do Estado emitido na jurisdição de seu domicílio;
l) certidão de quitação eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, exigível daqueles que completem até 69 (sessenta e nove) anos no ano em curso;
m) prova de inexistência de condenação penal militar transitada em julgado por meio de certidão de ações criminais militares expedida pela Justiça Militar da União;
n) termo de sigilo e confidencialidade em consonância à Lei nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, conforme modelo constante do Anexo VII;
o) declaração contendo as seguintes afirmações, quando tais forem a expressão da verdade, conforme modelo constante do Anexo V desta Portaria:
1) não estar envolvido em atividade de vistoria conflitante e aquelas que possam comprometer sua isenção no exercício da atividade;
2) não estar impossibilitado de contratar no âmbito da administração pública em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
3) não estar sob a condição de tutelado ou curatelado;
4) não ser empregado ou servidor público da ativa da do Estado de Minas Gerais;
5) não estar condenado por crimes nas esferas federal, estadual e distrital em qualquer unidade da federação;
6) não possuir condenação judicial, com trânsito em julgado, nos 05 (cinco) anos anteriores, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;
7) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado da jurisdição de seu domicílio.
§1º O quadro técnico da pessoa jurídica requerente deve ser composto de vistoriadores composto por, no mínimo, 01 (um) para cada box de vistoria.
§2º Os vistoriadores integrantes do corpo técnico da pessoa jurídica credenciada deverão comprovar a cada ano sua participação em curso de atualização técnica.
§3º Serão aceitos para fins de análise da documentação o protocolo de solicitação de licença ou alvará de funcionamento em substituição ao requisito constante do inciso I do caput deste artigo, que deve ser atendido como condição para a avaliação da conformidade, regulada na Seção III – Etapa III do Capítulo II desta Portaria.
§4º A área total do imóvel constante da licença ou alvará de funcionamento deverá compreender toda a área destinada às atividades da pessoa jurídica requerente.
§5º A apólice de seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ter caráter individual e intransferível, estar acompanhado de registros que evidenciem o pagamento do prêmio total do seguro e cujo endereço do segurado seja aquele da sede da pessoa jurídica requerente.
§6º O canal aberto de ouvidoria e o serviço de atendimento ao consumidor de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser implementado por no mínimo dois canais de comunicação, manter registros dos atendimentos por no mínimo 02 (dois) anos, e ser operado por profissionais que garantam a imparcialidade no tratamento das denúncias e reclamações, que detenham conhecimentos técnicos da área de atuação da ECV e possuam certificação em ouvidoria emitida por entidade competente.
§7º As pessoas jurídicas de direito público estarão dispensadas da comprovação de atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, conforme estabelece o §4º do artigo 5º da Resolução do CONTRAN nº 941/2022.
§8º É vedada a contratação de vistoriador que se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
I – menor de idade;
II – contratado por meio de contrato de trabalho intermitente;
III – contratado por modalidade em que não esteja configurado o vínculo empregatício, tal como o estágio;
IV – contratado por meio de outra pessoa jurídica (PJ).
Art. 34 – A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento deve comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à infraestrutura técnico-operacional, mediante a apresentação de:
I – controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo de vistoria, por meio de contrato de prestação de serviços de sistema informatizado para o gerenciamento e emissão de laudos de vistoria de identificação veicular com pessoa jurídica credenciada pela CET para este fim;
II – certificado de Sistema de Gestão da Qualidade, nos termos da norma ABNT NBR ISO 9001, em sua versão vigente, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, com caráter individual e intransferível;
III – registros fotográficos de todos os ambientes do imóvel da sede da pessoa jurídica requerente;
IV – planta ou croqui do imóvel da sede da pessoa jurídica requerente acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com a descrição das instalações e seus dimensionamentos, que atenda no mínimo as seguintes características:
a) possuir local coberto ou descoberto para o estacionamento dos veículos em fila para a realização da vistoria de identificação veicular, conforme descrito nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Portaria;
b) possuir local coberto contendo os boxes de vistoria para veículos leves definido no art. 2º desta Portaria, observados os quantitativos mínimo e máximo conforme o porte da cidade, assegurando a realização das atividades técnicas de vistoria de identificação veicular ao abrigo das intempéries, com piso em concreto ou material similar, plano e horizontal, dotado de iluminação e ventilação adequados;
c) possuir local coberto, caso a pessoa jurídica participante do credenciamento opte por solicitar o credenciamento para realizar vistoria de identificação veicular em veículos pesados e seja estabelecida em cidade de médio e grande porte. Nos casos de pessoa jurídica estabelecida em cidades de pequeno porte, a vistoria poderá ser realizada em local coberto ou descoberto. Em ambas situações, o piso deve ser em concreto ou material similar, plano e horizontal, contendo no mínimo e no máximo o quantitativo de boxes de vistoria para veículos pesados definido no art. 2º desta Portaria;
d) possuir um ou mais ambientes destinados à recepção e espera dos usuários dos serviços de vistoria de identificação veicular, com tamanho total de no mínimo 10,0 m² (dez metros quadrados), acrescidos de 1,0 m² (um metro quadrado) para cada box de vistoria para veículo leve ou para veículo pesado existente, mobiliado com cadeiras em quantidade não inferior ao número total de boxes de vistoria que possuir, dispondo de bebedouro de água potável e de aparelho de ar condicionado;
e) possuir, no mínimo, 01 (um) banheiro, quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida em cidade de pequeno porte (até 100.000 habitantes) e, no mínimo, 02 (dois) banheiros, quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida em cidade de médio e grande porte (acima de 100.000 habitantes), devendo ao menos um deles ser adaptado às condições de acessibilidade em conformidade com a norma da ABNT NBR nº 9050:2020;
f) possuir um ou mais ambientes destinados às atividades administrativas da pessoa jurídica, com tamanho total de no mínimo 10,0 m² (dez metros quadrados), mobiliado e equipado com os recursos tecnológicos suficientes para o exercício das atividades;
g) possuir os equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme legislação vigente;
h) possuir portão de acesso aos boxes de vistoria com as seguintes dimensões mínimas:
1) 3,0 m (três metros) de largura e 3,0 m (três metros) de altura livre para acesso aos boxes de vistoria de veículos leves;
2) 4,0 m (quatro metros) metros de largura e 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de altura livre para acesso aos boxes de vistoria de veículos pesados) possuir área de manobra para acesso aos boxes de vistoria e às vagas de estacionamento com no mínimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura.
V – listagem dos equipamentos e instrumentos abaixo listados, contendo sua descrição, número de série e número de registro de patrimônio, acompanhado de plano de calibração e verificação metrológica e de certificado de calibração ou verificação metrológica daqueles equipamentos exigidos:
a) equipamento destinado à elevação dos veículos objeto de vistoria, podendo ser uma ou mais das seguintes opções:
1) elevador automotivo, com capacidade de elevação de cargas de no mínimo 2.000 kg (dois mil quilogramas);
2) macaco hidráulico, do tipo jacaré, com capacidade de elevação de cargas de no mínimo 2.000 kg (dois mil quilogramas) e cuja elevação do veículo seja de no mínimo 500 mm (quinhentos milímetros);
3) par de rampas, confeccionadas em alvenaria ou estrutura metálica, que atendam às seguintes especificações:
3.1) elevação do veículo de no mínimo 500 mm (quinhentos milímetros);
3.2) largura de cada rampa de no mínimo de 300 mm (trezentos milímetros);
3.3) comprimento superior da parte plana de cada rampa de no mínimo 300 mm (trezentos milímetros);
3.4) inclinação máxima da rampa de 20° (vinte graus);
3.5) capacidade de suportar cargas de no mínimo 1.000 kg (mil quilogramas) por rampa;
3.6) possuir fixação que impeça deslocamentos quando da movimentação de veículos;
3.7) possuir proteção frontal com altura de no mínimo 100 mm (cem milímetros);
3.8) possuir material antiderrapante;
3.9) não possuir quinas vivas ou partes cortantes;
3.10) cada rampa estar distante em 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) uma da outra, considerando esta distância a partir do centro de cada rampa, estando o conjunto centralizado no box de vistoria em sua largura.
4) fosso, que atenda às seguintes especificações:
4.1) largura menor ou igual a 90 cm (noventa centímetros) e maior ou igual a 70 cm (setenta centímetros);
4.2) altura menor ou igual a 1,70 m (um metro e setenta centímetros) e maior ou igual a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
4.3) comprimento maior ou igual a 6,0 m (seis metros) para box de vistorias de veículos leves e maior ou igual a 10,0 m (dez metros) para box de vistorias de veículos pesados;
4.4) possuir proteção lateral em todo o entorno do fosso com altura de 10 cm (dez centímetros);
4.5) possuir escada para acesso ao fosso;
4.6) possuir iluminação fixa nas laterais internas do fosso e iluminação móvel;
4.7) estar centralizado no box de vistoria.
b) câmera fixa, com resolução mínima de 800 x 600 (oitocentos por seiscentos) pixels, para a filmagem de cada box de vistoria, devendo estar instalada em local que garanta o registro integral da vistoria de identificação veicular sem obstruções físicas ou incidência de luz que interfira na qualidade da imagem produzida;
c) câmera móvel, com resolução mínima de 800 x 600 (oitocentos por seiscentos) pixels, dotada de haste flexível, com comunicação wifi ou bluetooth para integração ao sistema informatizado, para a verificação e captura de numerações de motores de difícil acesso;
d) tablet ou smartphone com o aplicativo de vistoria de identificação veicular instalado e configurado;
e) paquímetro digital, acompanhado de certificado de calibração metrológica;
f) profundímetro digital, acompanhado de certificado de calibração metrológica;
g) trena de 5 (cinco) metros, acompanhada de certificado de calibração metrológica;
h) trena de 50 (cinquenta) metros, acompanhada de certificado de calibração metrológica;
i) leitor biométrico de reconhecimento facial integrável ao sistema de vistoria;
j) dispositivo verificador das conexões elétricas de dispositivos de acoplamento mecânico para reboque (engate) em conformidade à Resolução CONTRAN nº 937, de 28 de março de 2022;
k) medidor de espessura de camadas em base ferrosa e não ferrosa, acompanhado de certificado de calibração metrológica;
l) lanterna de luz ultravioleta.
VI – listagem dos equipamentos relativos à infraestrutura computacional e de transmissão de dados dos instrumentos abaixo listados, contendo sua descrição, número de série e número de registro de patrimônio, que atenda no mínimo às seguintes características:
a) computador do tipo desktop, para uso exclusivo como servidor do sistema informatizado para o gerenciamento e emissão de laudos de vistoria de identificação veicular, dotado das seguintes e mínimas configurações: processador core i5 ou similar, 8 Gb (oito gigabytes) de memória RAM, 1 Tb (um terabytes) de espaço em armazenamento em disco;
b) nobreak de no mínimo 800 VA (oitocentos volts-ampères) para uso exclusivo do servidor do sistema informatizado para o gerenciamento e emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;
c) rede estruturada de dados, cabeada e/ou wifi, compatível com a necessidade de transmissão de dados em função da quantidade de boxes de vistorias;
d) roteador de internet com capacidade de redirecionamento de portas;
e) conexão de internet com velocidade mínima de upload de 1 mb/s (um megabit por segundo) e compatível com a necessidade de transmissão de dados em função da quantidade de boxes de vistorias.
VII – placa de identificação, conforme modelo disponibilizado pela CET;
VIII – declaração firmada pelo administrador da pessoa jurídica contendo as seguintes afirmações, conforme modelo constante no Anexo VI desta Portaria:
a) de que não permitirá que terceiros interfiram no julgamento profissional dos vistoriadores e no resultado dos veículos vistoriados;
b) de que não efetuará, sob nenhuma hipótese, o compartilhamento com terceiros dos dados, imagens, filmagens, documentos e quaisquer registros produzidos e/ou coletados durante a realização das vistorias de identificação veicular, exceto quando se tratar da SEPLAG, da CET, da SENATRAN e de autoridade policial ou judicial.
IX – declaração firmada pelo administrador da pessoa jurídica contendo o quantitativo de boxes de vistoria, por seu tipo, assim como os dados de identificação dos integrantes de seu corpo técnico para o atendimento às exigências de quantitativo para cada box de vistoria, conforme modelo constante no Anexo VIII desta Portaria.
§1º Serão aceitos para fins de credenciamento o contrato de prestação de serviços de implantação e de certificação na norma ABNT NBR ISO 9001 celebrado entre a pessoa jurídica requerente e pessoa jurídica especializada, em substituição ao requisito constante do inciso II do caput deste artigo, acompanhado da documentação que integra o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) e do relatório de auditoria interna.
§2º Caso ocorra a substituição a que se refere o parágrafo anterior e o credenciamento da pessoa jurídica requerente, esta terá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da portaria de credenciamento, para comprovar a obtenção da certificação na norma da ABNT NBR ISO 9001.
§3º O certificado a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser acompanhado de documentos que comprovem que a entidade certificadora é acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.
§4º Todas as vagas de estacionamento e os boxes de vistoria a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do caput deste artigo devem ser dispostos de tal forma que permitam a livre circulação dos veículos, não sendo admitida a utilização de vagas de estacionamento e box de vistoria que bloqueiem o acesso a outras vagas de estacionamento e/ou box de vistoria ou a passagem dos pedestres.
§5º Quando a pessoa jurídica requerente estiver localizada em shopping center ou correlatos, poderão ser consideradas as instalações sanitárias comuns do shopping para atendimento ao que estabelece a alínea “e” do inciso IV do caput deste artigo.
§6º quantitativo dos equipamentos descritos nas alíneas “b”, “d”, “f”, “g” e “l” do inciso do caput deste artigo deverão ser de no mínimo 01 (uma) unidade para cada box de vistoria para veículos leves existente na pessoa jurídica requerente
§7º quantitativo dos equipamentos descritos nas alíneas “b”, “d”, “f”, “h” e “l” do inciso do caput deste artigo deverão ser de no mínimo 01 (uma) unidade para cada box de vistoria para veículos pesados existente na pessoa jurídica requerente, sendo vedado o uso de elevador automotivo neste tipo de box de veículos
§8º s equipamentos descritos nas alíneas “a”, “c”, “e”, “i”, “j” e “k” do inciso do caput deste artigo poderão ser compartilhados entre todos os boxes de vistoria, devendo sua quantidade ser de no mínimo 01 (uma) unidade para os equipamentos que não requerem calibração metrológica e 02 (duas) unidades para os equipamentos que requerem calibração metrológica.
§9º O plano de manutenção e de calibração metrológica dos equipamentos descritos no inciso V do caput deste artigo deve ser elaborado de tal forma que garanta a disponibilidade dos equipamentos para o quantitativo de box de vistoria existente na pessoa jurídica requerente, sendo considerado, dentre outros aspectos, os tempos de deslocamento, de calibração, de indisponibilidade em razão de manutenção, dentre outros.
§10º Para a realização de vistoria de identificação veicular na modalidade móvel, além do quantitativo de equipamentos para a vistoria na modalidade fixa, estes deverão ser acrescidos de no mínimo 01 (uma) unidade dos equipamentos descritos nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”; “j”, “k” e “l”.
§11º O uso do equipamento descrito na alínea “a” do inciso V do caput deste artigo poderá ser dispensado quando da realização de vistorias móveis e desde que o equipamento descrito na alínea “c” do mesmo inciso tenha haste em comprimento suficiente para a verificação dos veículos em sua parte inferior.
§12º O uso do equipamento descrito na alínea “b” do inciso V do caput deste artigo poderá ser dispensado quando da realização de vistorias móveis e desde que o equipamento descrito na alínea “d” do mesmo inciso tenha a capacidade de registrar em vídeo a realização da vistoria de identificação veicular.
§13º Os equipamentos descritos no inciso V do caput deste artigo não poderão ser compartilhados com outra pessoa jurídica, nem tampouco emprestados ou cedidos sob qualquer pretexto, inclusive durante as etapas e fases deste processo de credenciamento, sob pena de indeferimento do credenciamento, quando a pessoa jurídica estiver requerendo o credenciamento, ou de aplicação de penalidade conforme preceituam os Capítulos XV e XVI desta Portaria, quando a pessoa jurídica já houver sido credenciada.
§14º A ECV credenciada deve informar à CET, via SCE, previamente, a mudança de prestadora de serviços de sistema informatizado para o gerenciamento e emissão de laudos de vistoria de identificação veicular.
§15º Os equipamentos a que se referem os incisos V e VI do caput deste artigo são dispensados de apresentação de documentos que comprovem sua aquisição, sendo obrigatórios àqueles que não possuírem número de série gravado de forma indelével a existência de etiqueta contendo número único de identificação.
Art. 35 – Os sócios, associados e administradores deverão demonstrar sua plena capacidade civil para adquirir direitos e contrair deveres, comprovando, por meio de documentos, o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) documento de identificação com foto;
b) comprovante de situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
c) comprovante de endereço do domicílio expedido há no máximo 90 (noventa) dias, em nome do interessado, ou declaração, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria;
d) certidão negativa de licitante inidôneo expedido pelo Tribunal de Contas da União;
e) certidões negativas da Justiça Estadual, emitidas na jurisdição de domicílio, de ações de natureza penal e de ações específicas de interdição, tutela e curatela;
f) certidões negativas da Justiça Federal, emitidas na jurisdição de seu domicílio, de ações de natureza penal;
g) prova de regularidade com o Tribunal de Contas do Estado emitida na jurisdição de seu domicílio;
h) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal emitidas na jurisdição de seu domicílio;
i) certidão de quitação eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, exigível daqueles que completem até 69 (sessenta e nove) anos no ano em curso;
j) prova de inexistência de condenação penal militar transitada em julgado por meio de certidão expedida pela Justiça Militar da União;
k) termo de sigilo e confidencialidade em consonância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, conforme modelo constante do Anexo VII desta Portaria;
l) declaração contendo as seguintes afirmações, quando tais forem a expressão da verdade, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria:
1) não estar envolvido em atividade comercial ou empresarial regulamentada pela CET, CONTRAN e SENATRAN, atividades conflitantes e aquelas que possam comprometer sua isenção no exercício da atividade para a qual solicita credenciamento;
2) não estar impossibilitado de contratar no âmbito da administração pública em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
3) não estar sob a condição de tutelado ou curatelado;
4) não ser empregado ou servidor público da ativa do Estado de Minas Gerais;
5) não possuir condenação por crimes nas esferas federal e estadual em qualquer unidade da federação;
6) não possuir condenação judicial, com trânsito em julgado, nos 05 (cinco) anos anteriores, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;
7) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado da jurisdição de seu domicílio;
8) não empregar menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não empregar menor de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal;
9) disponibilizar a todos os colaboradores e funcionários da pessoa jurídica requerente os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários à prestação dos serviços objeto deste credenciamento, devendo tais EPI estarem em conformidade ao que estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 36 – Havendo interesse na renovação do credenciamento, a pessoa jurídica credenciada nos termos deste processo de credenciamento deverá solicitar a sua renovação em até 90 (noventa) dias antes do término do prazo do credenciamento, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, anexando a documentação constante do art. 31, art. 32 e art.35 desta Portaria.
Art. 37 – Caso a pessoa jurídica credenciada opte por não formalizar o pedido de renovação de credenciamento, findo o credenciamento, este será considerado extinto.
Art. 38 – A pessoa jurídica credenciada está sujeita à análise documental como condição para a renovação do credenciamento, nos exatos termos da Seção II – Etapa II do Capítulo II desta Portaria, sem prejuízo de eventual avaliação da conformidade nos termos da Seção IV do Capítulo II desta Portaria.
§1º Caso a pessoa jurídica credenciada, no curso do processo de renovação de credenciamento, deixe de atender quaisquer exigências da CET no prazo que for estipulado, está sujeita à aplicação de penalidade de suspensão cautelar de credenciamento por até 30 (trinta) dias, até que os motivos que deram causa sejam sanados.
§2º Extrapolado o prazo máximo de suspensão cautelar a que se refere o parágrafo anterior sem atendimento das exigências para a renovação do credenciamento, o mesmo será considerado extinto.
CAPÍTULO V
DA MUDANÇA SOCIETÁRIA
Art. 39 – É permitida a alteração societária da pessoa jurídica credenciada. Tais alterações devem ser comunicadas à CET em até 30 (trinta) dias após sua concretização, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, anexando a documentação constante do art. 31, art. 32 e art. 35 desta Portaria.
Art. 40 – processo de alteração societária será analisado por servidor designado e, estando a documentação de acordo com esta Portaria, os respectivos autos serão encaminhados à CET, para os pedidos de credenciamento para a cidade de Belo Horizonte e região metropolitana, e às CIETANS, para os demais municípios, o objetivando deliberação e encaminhamentos decorrentes
CAPÍTULO VI
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art 41 – Para mudança de endereço, a pessoa jurídica credenciada deverá protocolar requerimento na CET, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, indicando os motivos e o endereço para onde deseja transferir as atividades.
§1º Somente após o deferimento do requerimento de mudança de endereço poderá a pessoa jurídica credenciada interromper suas atividades e iniciar os trâmites operacionais, legais e burocráticos para a concretização desta mudança, estando vedada, a partir deste momento, a prestar quaisquer serviços de vistoria de identificação veicular tanto na modalidade fixa quanto na modalidade móvel.
§2º A partir da data de deferimento do requerimento de mudança de endereço, a pessoa jurídica credenciada terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, mediante o protocolo junto à CET, exclusivamente por meio eletrônico via SCE, oportunidade em que deve anexar todos os documentos constantes do Capítulo III desta Portaria.
§3º O processo de alteração de endereço deve ser analisado por servidor designado e, estando a documentação de acordo com esta Portaria, será agendada a avaliação da conformidade, nos exatos termos do que estabelece a Seção III – Etapa III do Capítulo II desta Portaria.
Art. 42 – A pessoa jurídica credenciada só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir da expedição do termo de credenciamento e da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de nova portaria de credenciamento constando o novo endereço.
Parágrafo Único – Nos casos de publicação de nova portaria de credenciamento constando o novo endereço, o prazo de vigência discriminado no art. 10 desta Portaria não será reiniciado, devendo este obedecer a data de publicação da portaria anterior que autorizou o credenciamento da ECV.
Art. 43 – É proibida a mudança de endereço para município diverso daquele para o qual foi credenciado, exceto quando o município pertença à mesma CIRETRAN.
CAPÍTULO VII
DA MODIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TÉCNICO OPERACIONAL
Art. 44 – É permitida a modificação da infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica credenciada, desde que previamente solicitada e deferida pela CET, exclusivamente por meio eletrônico via SCE.
Art. 45 – São passíveis de autorização as seguintes situações:
I – modificações de layout, tais como a adição ou subtração de box de vistoria, devendo respeitar os limites previstos nos incisos VII, VIII e IX do art. 2º desta Portaria;
II – alteração do corpo técnico, com a inclusão ou retirada de vistoriadores;
III – substituição da empresa responsável pela certificação ISO 9001;
IV – substituição do seguro de responsabilidade civil profissional;
V – a introdução de equipamentos, ferramental e instrumentos que possam interferir nas atividades técnicas.
§ 1º Nos casos das modificações discriminadas nos incisos I e V do art. 45, se faz necessário a realização de nova avaliação da conformidade para assegurar que as alterações da infraestrutura atendem aos requisitos de qualificação técnica e de infraestrutura técnico-operacional.
§ 2º O prazo para deferimento ou indeferimento da solicitação pela CET é de 45 dias para as modificações discriminadas nos incisos I e V do art. 45 e de 30 dias para as modificações dos incisos II, III e IV do mesmo artigo.
Art. 46 – O processo de modificação da infraestrutura técnico operacional deve ser analisado por servidor designado para que avalie o impacto da mudança e demande a apresentação daqueles documentos impactados constantes do Capítulo III desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Art. 47 – A pessoa jurídica credenciada será remunerada em conformidade com o que estabelece o Decreto nº 48.703, de 11 de outubro de 2023..
Art. 48 – A pessoa jurídica credenciada não fará jus à remuneração quando vistoriar veículos oficiais e aqueles isentos do pagamento das taxas de serviços da CET.
Art. 49 – A pessoa jurídica credenciada deverá realizar uma segunda vistoria do veículo rejeitado ou reprovado (revistoria) em até 30 (trinta) dias contados da data da realização da primeira vistoria, hipótese na qual não lhe será devida qualquer remuneração.
§1º A revistoria mencionada no caput deve ser realizada pela mesma pessoa jurídica responsável pela rejeição ou reprovação.
§2º O prazo estabelecido no caput se inicia após a liberação do veículo pela Polícia Civil, nas situações em que a análise deste órgão se fizer necessária, se for o caso de revistoria.
Art. 50 – O início da execução da vistoria de identificação veicular está condicionado a:
§1º O preenchimento pelo proprietário do veículo ou representante legal da ficha de cadastro disponível no sítio eletrônico da CET, http:// www.transito.mg.gov.br.
§2º Haver a informação eletrônica da compensação bancária do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) da taxa de segurança pública do veículo objeto de vistoria, quando este não for isento do pagamento da taxa, ou a informação eletrônica da isenção do recolhimento, quando se tratar de veículo isento.
§3º Haver a emissão e assinatura de ordem de serviço, tanto na modalidade fixa quanto na modalidade móvel.
§4º A ordem de serviço deverá conter obrigatoriamente os dados do veículo a ser vistoriado, os dados relativos à apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, os dados da ECV e do usuário, vedado aqueles protegidos pela LGPD, as condições e garantias para a realização da vistoria de identificação veicular e os meios de comunicação para os canais de ouvidoria ou serviço de atendimento ao cliente.
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO UNILATERAL
Art. 52 – A CET poderá alterar as normas desta Portaria, unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados, devendo publicar no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais as normas alteradoras, que passarão a vigorar a partir da data de publicação ou outra indicada no próprio ato.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DA CET
Art. 53 – São obrigações da CET:
I – publicar no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a portaria das pessoas jurídicas credenciadas;
II – disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas, contendo a razão social, o CNPJ, o endereço, os dados de contato, a área de atuação, o prazo de vigência e o nome do responsável legal;
III – estabelecer o regulamento técnico da vistoria de identificação veicular, a ser observado pela pessoa jurídica credenciada;
IV – estabelecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem observados pela pessoa jurídica credenciada;
V – fiscalizar a pessoa jurídica credenciada independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos e esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica;
VI – monitorar, controlar e auditar todo o processo de vistoria de identificação veicular e a emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;
VII – comunicar, formal e prontamente, de forma direta e imediata à Polícia Civil, qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidade;
VIII – suspender ou cancelar o credenciamento da pessoa jurídica, ou adverti-la, nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria;
IX – zelar pela uniformidade, qualidade e cumprimento das disposições regulamentares das vistorias de identificação veicular realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Art. 54 – Na execução dos serviços, a pessoa jurídica credenciada, bem como seus representantes legais, deve:
I – permitir aos servidores da CET livre acesso às instalações, ao pessoal, aos equipamentos, aos instrumentos e às ferramentas da pessoa jurídica, bem como a todos os registros das vistorias de identificação veicular realizadas, registros contábeis, informações, recursos técnicos, econômicos e financeiros, aos documentos comprobatórios de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas à execução do objeto da presente Portaria;
II – comunicar, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência à CET, o encerramento de suas atividades ou o não interesse em revalidar e renovar a validade do credenciamento;
III – garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade dos serviços prestados, de acordo com o previsto na legislação, nas especificações técnicas, nesta Portaria e demais normas relacionadas ao tema;
IV – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, atualizando diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à execução das atividades para a qual foi credenciado
V – comunicar, formal e prontamente, de forma direta e imediata, à CET, qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidade;
VI – fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas e relativas especificamente ao seu veículo, devendo o interessado provar sua legitimidade para obter informações sobre o veículo em questão.
Art. 55 – Todas as contratações comerciais de pessoal e/ou serviços realizados pela pessoa jurídica credenciada serão regidas pela legislação civil pertinente, não se estabelecendo qualquer relação entre os contratados pela pessoa jurídica credenciada com a CET.
§1º É de responsabilidade exclusiva da ECV o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução das suas atividades, assim como das obrigações que ela venha a contrair perante outras pessoas físicas e jurídicas.
§2º A credenciada, nesse caso, deverá zelar pelo sigilo dos dados, respeitando todas as normas afetas à Lei Geral de Proteção de Dados e ciente do Termo de sigilo e confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo VII.
Art. 56 – A pessoa jurídica credenciada fica obrigada ainda a:
I – elaborar e enviar à CET, mensalmente via SCE, relatório da administração que detalhe todas as atividades realizadas pela pessoa jurídica credenciada no período, apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
a) a listagem detalhada das vistorias de identificação veicular realizadas, indicando os seguintes dados: data, número do laudo, tipo da vistoria (fixa, móvel), placa / chassi / RENAVAM do veículo, resultado da vistoria, CPF dos vistoriadores que atuaram na vistoria, tempo de duração da vistoria e número de itens não conformes registrados.
b) o quantitativo de vistorias realizadas por tipo de veículo, segmentando por resultado da vistoria;
c) o quantitativo diário de vistorias executadas por vistoriador;
d) o quantitativo de veículos reprovados, por item de vistoria e por vistoriador;
e) o tempo médio de duração das vistorias executadas por cada vistoriador;
f) os treinamentos e cursos de reciclagem e de atualização ministrados aos integrantes do corpo técnico, se houver;
g) as alterações dos integrantes do corpo técnico, se houver;
h) as manutenções, calibrações e alterações de equipamentos, instrumentos e ferramental, se houver;
i) demais informações que julgar relevante.
II – comunicar quaisquer irregularidades com indício de fraude ou de adulteração em veículo vistoriado ou em sua documentação, de forma direta e imediata à CET, para que adote as providências cabíveis;
III – responder a consultas e atender a convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte da CET a respeito de matérias que envolvam as atividades objeto do credenciamento;
IV – manter os veículos que estiverem passando por vistoria sob sua guarda e vigilância;
V – instalar, nas dependências da pessoa jurídica credenciada, no mínimo dois tipos de meios de comunicação que permitam contato imediato com seus prepostos, autoridades ou agentes de trânsito, através de telefones convencionais, telefones celulares, sistema informatizado ou outros;
VI – manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos eventos promovidos pela CET;
VII – submeter previamente à CET a mudança de endereço e demais modificações de infraestrutura técnico-operacional elencadas no Capítulo VII desta Portaria;
VIII – disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas aos requisitos de habilitação da pessoa jurídica credenciada;
IX – zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;
X – atender prontamente aos servidores da CET quando da realização das atividades de supervisão, fiscalização e auditoria, seja na forma presencial ou à distância, permitindo o livre acesso às dependências e documentos, disponibilizando todas as informações solicitadas pelos técnicos, bem como atender, prontamente, qualquer solicitação dos servidores em visita à pessoa jurídica credenciada;
XI – divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pela CET, participando das mesmas;
XII – disponibilizar os equipamentos, instrumentos e ferramentas necessários para a perfeita execução do serviço;
XIII – comunicar à CET, formal e imediatamente os fatos e informações relevantes de que tiver conhecimento, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes às vistorias de identificação veicular e emissão de laudos de vistoria de identificação veicular, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de ilícito penal ou improbidade administrativa;
XIV – adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema relativo ao inciso XIII do caput deste artigo, na esfera de sua competência;
XV – atender e orientar os usuários, no tocante à vistoria dos veículos sob sua guarda, na sede da pessoa jurídica credenciada;
XVI – garantir que nenhum colaborador ou usuário do serviço de vistoria de identificação veicular receba tratamento discriminatório ou preconceituoso;
XVII – manter exposto, em local visível e acessível ao público, a portaria de credenciamento publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e os dados de contato para o canal de ouvidoria da CET e da ECV;
XVIII – armazenar por no mínimo 5 (cinco) anos todos os registros das vistorias de identificação veicular realizadas, inclusive vídeos, fotos, checklists, relatórios, ordens de serviços e laudos de vistoria, que deverão estar arquivados em arquivo físico ou eletrônico, com backup destes registros em meio eletrônico em local distinto;
XIX – relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas a caso que for objeto de consulta à CET pela ECV, sendo responsabilidade da pessoa jurídica eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas;
XX – disponibilizar toda mão de obra, ferramentas, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à execução do objeto do credenciamento;
XXI – comunicar à CET mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;
XXII – proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado à sua atividade-fim;
XXIII- manter controle informatizado, através de programa de computador de responsabilidade da pessoa jurídica credenciada, de todos os veículos recolhidos para vistoria e liberados;
XXIV – estar e manter-se regularizado perante o município onde esteja estabelecido;
XXV – assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para as quais for credenciado;
XXVI – cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
XXVII – cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e SENATRAN, pelo CTB e as orientações e normatizações exaradas pela CET-MG, no que couber;
XXVIII – guardar o sigilo determinado em lei das informações que forem disponibilizadas em função do credenciamento;
XXIX – contratar seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos vistoriadores em consonância com os processos de avaliação e tratamento de riscos estabelecidos pela norma NBR ISO 31.000/2018 e suas atualizações;
XXX – utilizar placas de identificação, obedecendo às especificações e normas em vigor e o que estabelece o modelo disponibilizado pela CET;
XXXI – atender integralmente aos padrões estabelecidos pela CET, SENATRAN e CONTRAN quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, às vistorias, aos equipamentos e ao padrão de atendimento aos usuários;
XXXII – manter as condições do credenciamento de acordo com o que for autorizado;
tanto de seus empregados, colaboradores e terceirizados quanto dos usuários do serviço de vistoria de identificação veicular, devendo, para tanto, fornecer todos os equipamentos de proteção individual e coletivo que a legislação assim exigir, além de uniformes, crachás de identificação e demais itens indispensáveis ao exercício do trabalho de cada colaborador
Parágrafo único – A pessoa jurídica credenciada sujeitar-se-á à responsabilização civil e criminal por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, e integralmente, o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros, independente do limite da apólice de seguro de responsabilidade civil prevista no inciso III do art. 33 desta Portaria.
CAPÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES ÀS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS
Art. 57 – É vedado à pessoa jurídica credenciada, bem como a seus representantes legais, constituindo-se em infrações passíveis de aplicação de penalidades:
I – apresentar informações não verdadeiras à CET;
II – deixar de prestar os serviços objeto do credenciamento ou atrasálos injustificadamente;
III – deixar de informar à CET a alteração de sócios, associados e administradores, mudança de endereço ou dos requisitos de infraestrutura técnico-operacional, em descumprimento às regras previstas nos Capítulos V, VI e VII desta Portaria, respectivamente;
IV – descumprir as decisões exaradas pela CET;
V – registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
VI – preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
VII – deixar de prover informações que sejam devidas à CET e à SENATRAN, em especial o relatório mensal da administração;
VIII – contratar servidor público da ativa do Estado de Minas Gerais;
IX – divulgar sem autorização expressa da CET, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento;
X – manter não conformidade crítica do SGQ aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com a SENATRAN;
XI – deixar de registrar informações de registro obrigatório ou de dar o devido tratamento a elas;
XII – praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular, tais como:
a) receber gratificação, sob qualquer pretexto, do usuário do serviço de vistoria de identificação veicular, do proprietário do veículo vistoriado ou de preposto destes, em função da execução e do resultado da vistoria de identificação veicular;
b) remunerar seus funcionários em função do quantitativo de vistorias de identificação veicular realizadas ou do resultado destas;
c) omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos usuários e a terceiros interessados em seu serviço;
d) exercer, na área da pessoa jurídica credenciada, atividades de reparo, venda, instalação ou manutenção de peças e acessórios de veículos;
e) atribuir a cada um de seus vistoriadores a realização de mais de 16 (dezesseis) vistorias de identificação veicular diárias, não sendo contabilizado para este fim eventuais revistorias realizadas;
f) permitir que nas dependências da pessoa jurídica credenciada seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;
g) cobrar valores não previstos pelas vistorias realizadas ou em desacordo com o que estabelece esta Portaria;
h) realizar a desmontagem de qualquer peça ou componente do veículo para a realização da vistoria de identificação veicular, mesmo no caso em que haja obstrução para a coleta dos números identificadores de chassi e de motor;
i) fazer uso de produtos químicos que possam comprometer as características das numerações identificadoras dos veículos objeto de vistorias de identificação veicular.
XIII – deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
XIV – emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
XV – realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
XVI – fazer uso simultâneo de mais de um sistema para o gerenciamento e emissão dos laudos de vistoria;
XVII – emitir laudos assinados por profissional não habilitado;
XVIII – deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular e/ou não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;
XIX – deixar de emitir documento fiscal ou emiti-lo de forma incorreta;
XX – utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;
XXI – utilizar vistoriador que esteja vinculado a outra pessoa jurídica credenciada;
XXII – deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;
XXIII – ceder, emprestar ou compartilhar, sob qualquer pretexto, equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular com outra pessoa jurídica, credenciada ou não;
XXIV – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso à CET e à SENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados ao credenciamento, por meio físico ou eletrônico;
XXV – utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;
XXVI – deixar de manter a certificação na norma ABNT NBR ISO 9001 ou o seguro de responsabilidade civil profissional;
XXVII – praticar ou permitir que profissional vinculado, bem como qualquer empregado, pratique atos de improbidade previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
XXVIII – realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica credenciada ou de local georreferenciado autorizado pela CET, quando se tratar de vistoria na modalidade móvel;
XXIX – utilizar os sistemas informatizados e bases de dados da CET, aos quais tiver acesso, para fins não previstos nesta Portaria e/ou permitir que pessoa não autorizada os utilize;
XXX – delegar ou transferir a terceiros, mesmo que parcialmente, o objeto do credenciamento;
XXXI – emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem que tenha sido realizada a vistoria;
XXXII – manipular ou fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular, inclusive os dados, imagens e filmagens coletados durante a realização da vistoria, sendo ainda vedado:
a) fazer uso de aplicativos “fakecam”, “fakegps” ou similares;
b) fazer uso de imagens da galeria de fotos do tablet ou smartphone utilizado;
c) fazer uso de quaisquer outros meios ou artifícios, tecnológicos ou não, para burlar os requisitos de controles sistêmicos.
XXXIII – repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre as vistorias, veículos e proprietários dos veículos vistoriados.
XXXIV – descumprir a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
XXXV – manter por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados no período compreendido entre janeiro e dezembro, boxes ativos abaixo do quadro mínimo de boxes de vistoria fixa para o porte da cidade previsto no artigo 2º, sem prejuízo da suspensão cautelar prevista no parágrafo único do artigo 9º.
§1º Os administradores das pessoas jurídicas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários, associados ou colaboradores, independentemente do tipo de vínculo contratual ou trabalhista existente, desde que provado, através de procedimento administrativo e após ampla defesa, omissão, negligência ou participação dos mesmos nas infrações apuradas.
CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Art. 58 – Se exigido pela CET, deverá a pessoa jurídica credenciada aumentar a capacidade de atendimento de vistorias, decorrentes da demanda de serviços, ou da extensão de seu credenciamento.
CAPÍTULO XIV
DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 59 – O credenciamento poderá ser extinto pela CET, com consequente rescisão do contrato:
I – pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Portaria e suas alterações;
II – pela aplicação da penalidade de cassação do credenciamento;
III – no caso de a pessoa jurídica credenciada transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, as obrigações assumidas;
IV – no caso de a pessoa jurídica credenciada dar causa à inexecução parcial ou total do termo de credenciamento, ou quando cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
V – no caso de a pessoa jurídica credenciada não celebrar o termo de credenciamento ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocada;
VI – no caso de a pessoa jurídica credenciada ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do credenciamento sem motivo justificado;
VII – no caso de a pessoa jurídica credenciada apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento ou prestar declaração falsa durante o credenciamento ou a execução do contrato;
VIII – no caso de a pessoa jurídica credenciada fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
IX – no caso de a pessoa jurídica credenciada comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
X – no caso de a pessoa jurídica credenciada praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do credenciamento;
XI – no caso de a pessoa jurídica credenciada praticar atos lesivos à administração pública insculpidos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XII – amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes;
XIII – judicialmente, nos termos da lei;
XIV – pela Administração, mediante aviso por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que seja obrigada a responder por ônus ou prejuízos resultantes;
XV – pela Administração, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista a pessoa jurídica credenciada direito à indenização, quando esta não cumprir quaisquer das obrigações assumidas, transferir o credenciamento a terceiros, no todo ou em parte, falir ou for extinta;
Art. 60 – O credenciamento poderá ser extinto pela pessoa jurídica credenciada, com consequente rescisão do termo de credenciamento, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a CET e seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Art. 61 – Ocorrendo a extinção do credenciamento, a pessoa jurídica estará obrigada a entregar à CET todos os registros físicos e eletrônicos, inclusive todos os backups, das vistorias de identificação veicular realizadas nos últimos 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
Art. 62 – A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria sujeita a pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades, aplicada pela CET, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades, por prazo determinado de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias;
III – suspensão cautelar das atividades, por prazo indeterminado;
IV – cassação do credenciamento;
Parágrafo único – a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo se materializará na emissão de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
Art. 63 – A aplicação de sanção deve ser necessariamente precedida do devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§1º A medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada sem a prévia manifestação do interessado e, ainda, antecedente ou incidente ao processo administrativo.
§2º Durante o período da suspensão, as obrigações legais com a CET permanecem em vigor.
Art. 64 – A medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada motivadamente em caso de risco iminente, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65 – A interrupção da suspensão cautelar, por iniciativa da CET, está condicionada à comprovação, por parte da pessoa jurídica credenciada, do atendimento às exigências objeto da sanção e, quando aplicável, da realização de uma auditoria de avaliação da conformidade e do resultado desta.
Art. 66 – Será penalizada com advertência por escrito a pessoa jurídica credenciada que cometer as infrações capituladas nos incisos I ao VIII do art. 57 desta Portaria.
Art. 67 – Será penalizada com suspensão das atividades, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a pessoa jurídica credenciada reincidente punida com aplicação de advertência por escrito ou que cometer as infrações capituladas nos incisos IX ao XXX do art. 57 desta Portaria.
§1º A primeira suspensão se dá pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§2º A reincidência de qualquer infração implica na suspensão das atividades pelo prazo da suspensão anterior acrescido de 30 (trinta) dias, até o limite de 90 (noventa) dias.
Art. 68 – As infrações que ensejam a penalidade de cassação do credenciamento são as constantes nos incisos XXXI ao XXXIV do art. 57 desta Portaria, sendo ainda aplicada a cassação quando a pessoa jurídica credenciada for reincidente em infração punida com aplicação de suspensão, após sofrer punição de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias.
Art. 69 – As sanções aplicáveis às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, associados e administradores, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO XVI
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 70 – Para as ações/omissões da pessoa jurídica credenciada que ensejam na aplicação de penalidades deve ser instaurado o processo administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
§1º A penalidade de advertência por escrito e suspensão das atividades deve constar de termo circunstanciado dirigido ao interessado, mediante arquivamento de cópia para fins de reincidência.
§2º Durante o período de suspensão das atividades o processado não poderá exercer suas atividades.
Art. 71 – O processo administrativo terá sua tramitação na CET, quando se tratar de pessoa jurídica credenciada na cidade de Belo Horizonte, e na CIRETRAN, quando se tratar de pessoa jurídica credenciada nos demais municípios do Estado, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.
§1º O processo administrativo deve ser instaurado por meio de correspondência enviada ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da comunicação.
§2º O processado poderá indicar até três testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação.
§3º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se fizerem necessárias.
§4º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, para que o processado apresente suas alegações finais.
Art. 72 – Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.
Art. 73 – Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo administrativo serão remetidos para o Chefe de Trânsito para decisão.
Art. 74 – As penalidades serão aplicadas pelo Chefe de Trânsito, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, dando ciência ao processado através de notificação escrita.
Art. 75 – Da instrução do processo até sua conclusão, a CET terá até 180 (cento e oitenta) dias para decisão, sendo que tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado.
§1º. Da decisão do Chefe de Trânsito cabe recurso, no prazo de 10 dias, contado da ciência do interessado ou da divulgação oficial da decisão.
§2º. Esse recurso deverá ser interposto perante o Chefe de Trânsito, que ainda poderá reconsiderar sua decisão em até 10 dias e, caso a mantenha, remeterá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§3º. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§4º. Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 76 – Na hipótese de cassação do credenciamento, por aplicação de penalidade, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, caso requerido pelo interessado junto à CET, observadas as disposições contidas nesta Portaria.
CAPÍTULO XVII DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS
Art 77 – Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE) é o sistema oficial de gestão de credenciamento de empresas da CET-MG, disponível para usuários internos e externos, acessível através do endereço eletrônico https://wwwtransitomggovbr
§1º acesso ao SCE pelos usuários externos será precedido de cadastramento prévio e realizado mediante a utilização de certificado digital e-CNPJ da pessoa jurídica interessada
§2º cadastramento para usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável e ocorre a partir de cadastro efetuado por meio de formulário eletrônico disponível em página própria do SCE.
§3º O cadastramento está condicionado à aceitação, pelo interessado, das regras que disciplinam o uso do SCE e tem como consequência a responsabilização do usuário externo pelas ações efetuadas, as quais são passíveis de apuração nas esferas administrativa, civil e penal.
§4º Em razão da natureza do serviço, algumas funcionalidades do SCE são de acesso exclusivo para usuários internos.
Art. 78 – É de responsabilidade do usuário externo:
I – o sigilo da senha de acesso, podendo haver a devida responsabilização em caso de seu uso por terceiros;
II – a conformidade entre os dados informados nos formulários eletrônicos de peticionamento e os constantes do documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
III – a confecção dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
IV – a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio do SCE até que decaia o direito da CET de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados à CET para qualquer tipo de conferência;V – a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento dos documentos transmitidos eletronicamente;
VI – a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SCE, considerando-se tempestivos os atos praticados até as 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos do último dia do prazo, considerado sempre o horário oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre o usuário externo;
VII – a consulta periódica ao SCE a fim de verificar o recebimento de comunicados;
VIII – as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.
CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79 – A solicitação de credenciamento para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular de que trata esta Portaria implica na concordância tácita, integral e irrestrita pelos sócios, associados e administradores da pessoa jurídica solicitante com as normas, regras e critérios aqui estabelecidos.
Art. 80 – A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento e a pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria está sujeita à responsabilização administrativa e às sanções quando do cometimento de infrações conforme preceitua o Capítulo I do Título IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 81 – Todos os documentos exigidos por esta Portaria serão considerados válidos observadas as seguintes condições:
I – o documento produzido originalmente em meio eletrônico (documento nato-digital) será considerado válido quando anexado ao SCE no mesmo formato;
II – o documento produzido a partir da digitalização de um documento em papel (documento digitalizado), quando anexado ao SCE, será considerado:
a) original, quando contiver meios de validação externos, tais como, chaves de validação e QRCode, que permitam a verificação da autenticidade do documento;
b) cópia simples, quando não contiver meios de validação externos e, neste caso, deverá possuir prova de autenticidade realizada por servidor da CET, mediante a apresentação do original, ou por declaração de autenticidade por advogado.
III – o documento produzido a partir da digitalização de um documento em papel (documento digitalizado) que contiver assinatura somente será aceito quando a assinatura coincidir com aquela constante do documento de identificação do signatário, a ser confrontada por servidor da CET.
Art. 82 – Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Portaria, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias posteriores à data de sua emissão.
Art. 83 – Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, considerando-se os dias como consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
§1º Nenhum prazo inicia ou termina em dia não útil, sendo considerado dia útil aquele em que houver expediente da CET.
§2º Considera-se tempestivo aquele ato efetivado até as 23h59min59seg (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo, considerado sempre o horário oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre o interessado.
Art. 84 – O credenciamento para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular será outorgado em caráter precário, por prazo determinado e sem exclusividade, às empresas credenciadas na forma do presente regulamento administrativo.
Art. 85 – O laudo de vistoria de identificação veicular só terá validade se registrado e emitido pelo Sistema de Vistoria Veicular da CET, mantido pela PRODEMGE, através das empresas de tecnologia da informação credenciadas para este fim.
Art. 86 – O acesso ao Sistema de Vistoria Veicular da CET somente será concedido às funcionalidades relativas ao exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, não compreendido o acesso para consulta ou modificação às bases da CET.
Art. 87 – À CET é garantido amplo, total e irrestrito acesso aos laudos de vistoria de identificação veicular registrados pelas ECV assim como a todas as filmagens, fotografias, documentos e demais registros produzidos das vistorias realizadas independentemente de qualquer notificação, solicitação ou ordem judicial.
Art. 88 – As vistorias de identificação veicular continuarão sendo realizadas exclusivamente pela CET, até que exista pelo menos uma pessoa jurídica credenciada na respectiva CIRETRAN.
§1º Quando a demanda de vistoria de identificação veicular for superior à capacidade instalada da(s) pessoa(s) jurídica(s) credenciada(s) em determinado município, a CET poderá notificar a(s) pessoa(s) jurídica(s) credenciada(s) para que adeque a sua capacidade à demanda do município.
§2º Vindo a ocorrer a hipótese a que se refere o parágrafo anterior, poderá a CET assumir o excedente da demanda até que a(s) pessoa(s) jurídica(s) credenciada(s) adeque(m) a sua capacidade à demanda do município.
§3º Quando nenhuma pessoa jurídica credenciada em determinado município possuir box de vistoria para veículos pesados, a vistoria de veículos pesados continuará a ser realizada pela CET.
§4º Excepcionalmente, quando não houver nenhuma pessoa jurídica credenciada em determinado município, poderá a CET autorizar a prestação do serviço em outro município pertencente à mesma CIRETRAN.
Art. 89 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe de Trânsito, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.
Art. 90 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 1.935, de 21 de dezembro de 2022 e nº 68, de 19 de janeiro de 2023, e todas as disposições em contrário.
Parágrafo único – Os atos dos processos de credenciamento praticados com base na Portaria nº 1.935, de 21 de dezembro de 2022 e da Portaria nº 68, de 19 de janeiro de 2023 serão aproveitados naquilo que não contrariem esta Portaria
Lucas Vilas Boas Pacheco
Chefe do Trânsito Coordenadoria
Estadual de Gestão do Trânsito